Página 893 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Setembro de 2019

MANIFESTO CARÁTER TRANSITÓRIO E EMERGENCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO NA INATIVIDADE E DE INCORPORAÇÃO DA VERBA. RCURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Conforme se infere da legislação afeta à matéria, observa-se ser império de lei o caráter emergencial para a concessão do abono salarial, sendo uma gratificação de serviço, de caráter transitório, que pode ser retirada a qualquer momento. 2 - Assim, uma vez constatada a natureza transitória ao abono salarial, não se pode admitir o seu recebimento e incorporação aos proventos de inatividade. 3 - Recurso conhecido, mas desprovido à unanimidade. (2017.02564067-07, 176.872, Rel. EZI9LDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 18-5-2017, Publicado em 21-06-2017). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. ABONO DALARIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EGEPREV E NECESSIDADE DO ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE. REJEITADA. CARÁTER TRANSITÓRIO DO ABONO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I - (...) II - (...) III - O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. IV - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelos Decretos nºs 2.836/98 e 2.837/98, possui natureza temporária e emergencial, de forma que não pode ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. V - Abono Salarial tem caráter emergencial da vantagem, atestados pelos Decretos, os quais também declaram que o benefício não constitui parcela integrante da remuneração, não podendo ser incorporado. VI - Apelação interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV provida. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ provida. Reexame necessário. Sentença reformada. (2017.02556097-55, 176.870, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA SÍVEL ISOLADA, Julgado em 19-06-2017, Publicado em 21-06-2017). No mais, a extensão de vantagens concedidas aos servidores ativos para os inativos, pelo critério da isonomia, pressupõe a existência de lei, segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o que não ocorre no presente caso, na medida em que o aludido abono salarial fora instituído por meio de Decreto Estadual. Precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos de aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário, Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (AI 701734 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVUL 05-062008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL - 02322-11 PP-02218). Portanto, o abono em debate não é de natureza genérica e linear, porque foi pago com distinção de valores por categorias diferentes de militares; concedido em caráter transitório expresso no próprio decreto e assim reconhecido na forma da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelas decisões do TJPA, por suas Câmaras/Turmas; daí que toda vantagem transitória concedida aos servidores da ativa, não incorporável aos seus vencimentos, por tais características, não é extensiva aos servidores inativos. Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial de incorporação/equiparação do abono salarial à remuneração de aposentadoria do autor e de pagamento dos valores pretéritos em face ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao referido ente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC/15).

b) EXTINGO o processo sem resolução do mérito em face do ESTADO DO PARÁ, por ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva (art. 485, inciso VI, do CPC/15), por conseguinte, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao referido ente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 10 de setembro de 2019. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza de Direito Marisa Belini de Oliveira

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