nos baldes não foram submetidos a exame pericial, de modo que não podem ser valorados. Diante do exposto, não resta outra alternativa senão o indeferimento da pretensão punitiva estatal em relação ao crime previsto no art. 34 da lei 11.343/2006.
CONCLUSÃO:
Isso posto, em relação ao acusado MARCELO LOBO DO NASCIMENTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, em consequência, ABSOLVO-O de todas as acusações constantes na inicial acusatória, com base no art. 386, incisos II e V, do CPP. Já em relação ao acusado RONALDO ADRIANO DO ROSÁRIO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, de modo que O ABSOLVO da acusação referente ao crime do art. 34 da lei 11.343/2006 nos termos do art. 386, II, do CPP e CONDENO-O em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.