Página 336 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Setembro de 2019

deles. Precedentes: REsp 878080 / SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264 / RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979 / RS, DJ 07.03.2005”. (STJ – AgRg no Ag: 1044354 RS 2008/0091638-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/10/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008) – Destacamos. Logo, não há que se olvidar que para fazer valer o Estado Democrático de Direito, em cotejo dos direitos debatidos nestes autos, entre o interesse patrimonial do Estado e o direito fundamental à saúde, à vista do princípio da proporcionalidade é inevitável a opção pela garantia da vida do cidadão, o que confere, ainda, autoridade à decisão que determinou a providência de realização do procedimento cirúrgico, devendo ser tomado todas as providencias necessárias, às expensas do Poder Público. Portanto, uma vez demonstrada as alegações da parte Autora, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO. ISTO POSTO, consoante toda a fundamentação exposta, afasto as preliminares arguidas, e, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO vindicado, para, ratificando a tutela específica deferida alhures, condenar o Requerido ao cumprimento de sua obrigação político-constitucional a fim de que procedam com todos os meios necessários para garantir o fornecimento do medicamento denominado “Omalizumabe (Xolair)”, nos termos da prescrição de médico especialista (ID nº 14582427), e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Deixo de condenar o Estado em honorários advocatícios, porquanto sendo o credor – Defensoria Pública, órgão do devedor – Estado de Mato Grosso, ocorre à causa extintiva das obrigações denominada confusão, nos termos do art. 381 do Código Civil. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 7.603/01. Intime-se. Após, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para reexame necessário, consoante determina o art. 496, I, do CPC/2015. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de setembro de 2019. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO

Sentença Classe: CNJ-50 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Processo Número: 100XXXX-77.2016.8.11.0041

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