Página 599 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Setembro de 2019

vigente na época do fato, com a atualização devida, conforme previsão do art. 43 da Lei de Drogas. A multa será paga em conformidade com a norma do art. 50 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que não estão presentes os requisitos lógico autorizadores do deferimento da prisão cautelar, descritos no art. 312 do CPP. A droga apreendida será destruída, por força do mandamento inserido na norma do art. 58, § 1º da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 32, § 1º da citada lei. A arma apreendida deverá ser encaminhada para o Exército, nos termos do que dispõe a Lei 11.826. Com o trânsito em julgado, a Secretaria tomará as providências seguintes: 1- Preencher o boletim individual para envio ao ITB/INFOSEG; Comunicar a suspensão dos direitos políticos do (a) ré(u) à Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF); 2- Oficiar a Autoridade Policial para proceder à destruição da (s) droga (s); 3- Depositar a quantia apreendida na conta do FUNAD, oficiando-se a SENAD, em cumprimento ao dispositivo do art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/06; 4- Expedir a (s) carta (s) de guia definitiva (s);5- Enviar os autos à Contadoria, para elaborar os cálculos da pena de multa; 6- Expedir certidão, na hipótese do não pagamento da multa, para encaminhamento ao Órgão do Ministério Público/ Procuradoria da Fazenda que atua junto a VEP (A), visando à execução da pena (art. 51 do Código Penal), se tal providência não for tomada por aquele Juízo. P.R.I.C., e arquive-se oportunamente. Recife, 26.07.2019 FRANCISCO TOJAL DANTAS MATOS Juiz de Direito

Sentença Nº: 2019/00127

Processo Nº: 001XXXX-73.2017.8.17.0001

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