Página 598 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Setembro de 2019

entorpecentes, especialmente a potencialidade lesiva do crack, reduzo em 1/2 a pena fixada, estabilizando a reprimenda da ré em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, patamar mínimo legal.5. REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSI PENAL As penas de reclusão deverão ser cumpridas em regime ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, c, e do artigo 59, ambos do CPB, em estabelecimento adequado, a ser indicado pelo Juízo de Execuções Penais. Verifico que, na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a ré preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, parágrafo 2º, parte, e na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por se revelarem a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de se buscar resgatar a autoestima do agente e de se promover sua devida (re) inserção no meio social. As demais nuances deverão ser delimitadas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas - VEPA. A prestação pecuniária será no valor mínimo legal, a ser revertido em favor de uma entidade assistencial a ser oportunamente indicada pelo Juízo das Execuções Penais. Em razão da substituição da pena, fica prejudicada a análise do artigo 77 do Código Penal.6. SOBRE O DIREITO DE RECORRER DE LIBERDADE Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, considerando o regime de pena inicialmente fixado e a inexistência de elementos concretos hábeis a autorizar o decreto da custódia preventiva, CONCEDO à ré o direito de recorrerem em liberdade.7. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de aplicar o disposto pelo art. 387, IV do Código de Processo Penal, frente à inexistência de pedido inicial formulado nesse sentido, além da comprovação de qualquer prejuízo financeiro quantificável. DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, consoante disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta SENTENÇA, tomem-se as seguintes providencias:* Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (artigo 809 do CPP).* Expedir Carta de Guia Definitiva, remetendo-a à Vara de Execução de Penas Alternativas - VEPA;* Oficiese o Cartório Eleitoral quanto ao conteúdo desta decisão para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, juntando-se cópia da presente decisão e da certidão de trânsito em julgado (CF, art. 15, inciso III).* Comunique-se ao Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI, conforme Resolução nº 172, de 8 de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que o réu foi condenado por crime de tráfico de drogas.* Tenha a ré seu nome lançado no rol dos culpados (art. . LVII, da CF e artigo 393, II, do CPP).* A incineração da droga apreendida, na forma dos art. 32, seus parágrafos e art. 72, da lei n. 11.343/06;* Intimese a condenada para iniciar o cumprimento das condições acima expostas, devendo certificar nos autos o início do cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra no mais a secretaria o que for de seu regimento. Após, ARQUIVE-SE. Recife-PE, 25 de julho de 2019.Rafael Carlos de MoraisJuiz de Direito em Exercício Cumulativo

Sentença Nº: 2019/00120

Processo Nº: 007XXXX-50.2014.8.17.0001

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