Página 651 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Setembro de 2019

condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Já o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, I, prevê que nas ações de cobrança os valores devem ser atualizados até a data da propositura da ação. Tendo em vista que na inicial não foi indicado o correto valor da condenação almejada, a parte autora deverá emendá-la, para apontar qual o valor pretendido, de modo a se permitir a prolação de sentença líquida, e atender à exigência legal. Posto isso, intime-se a parte autora a apresentar planilha explicativa do débito, indicando o período e os valores que entende devidos, bem como os valores que pretende receber a título de correção e juros, mês a mês, dentro do ano respectivo. Cabe lembrar, inclusive, que em se tratando de prestação de trato sucessivo, de acordo com o art. 292, V, §§ 1º e do NCPC, ?Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras?. Outrossim, dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: ?Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo?. Em consequência, emende o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. BRAS?LIA, DF, 16 de setembro de 2019 17:09:29. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto

N. 072XXXX-92.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: ROMEU ABRAHAO MANSUR. Adv (s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3? Juizado Especial da Fazenda P?blica do DF Número

do processo: 072XXXX-92.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA (12078) AUTOR: ROMEU ABRAHAO MANSUR R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Requisição de pequeno valor para o pagamento da importância devida pelo Ente devedor em benefício do (s) credor (es), ora autor (es). Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra (s) RPV (s) ou precatório (s). Arquivem-se. BRAS?LIA, DF, 16 de setembro de 2019 17:13:00. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar