Página 72 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Setembro de 2019

não lhe interessa. A prova influencia o convencimento de forma completa, jamais em retalhos. Isso posto, o conjunto probatório, por ora, permanece inalterado, até porque, as vítimas, em Juízo, igualmente afirmaram que poderia haver um terceiro fora da residência, porquanto, os denunciados foram informados quando a vítima Fabio Renato Santos chegou na residência (mídia, fls. 220/221). De mais a mais, imperioso destacar que “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte” (art. 182, CPP). Portanto, das provas colacionadas sobressai o requisito indispensável do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria), estando o periculum libertatis, por sua vez, caracterizado na necessidade de preservar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Logo, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ensejadores da custódia preventiva, se encontram presentes na espécie, não sendo suficientes as medidas cautelares previstas nos arts. 319 e 282 do CPP. Desta forma, por ainda estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, não há novos motivos que possam justificar a concessão da liberdade, mostrando-se necessária, por ora, a segregação cautelar do acusado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Djhonata Roberto Fernandes, na forma do art. 312, do CPP.

ADV: SAMARA IZILDA CORREA DOS SANTOS (OAB 51380/SC) Processo 001XXXX-23.2019.8.24.0023 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Acusado: Lucinei Manoel de Souza -Acusado: Lucinei Manoel de Souza - 1. Recebo a Resposta à Acusação de fls. 53-63. 2. Alegou a defesa a ausência de justa causa para deflagração da ação penal (fl. 62, item a), no tocante ao crime atribuído ao acusado. Analisando-se o feito, constatam-se presentes os elementos necessários ao desenvolvimento da ação penal desde o seu nascedouro, uma vez que a justa causa está relacionada com a presença de suporte mínimo de provas que justifiquem a deflagração da ação penal, sendo necessário, apenas, neste sentido, a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade. No caso em testilha, estão sobejadamente configurados os requisitos, diante das informações prestadas pelo Auto de Prisão em Flagrante às fls. 02-21, e com ele Boletim de Ocorrência de fls. 04-07, Termo de Exibição e Apreensão de fl. 09, Termos de Depoimentos de Luiz Augusto Genari Bach (fl. 08) e Nariel Nilton Costa (fl. 10), Termo de Interrogatório de fl. 11 e o Laudo de Constatação de fl. 18. Por esses motivos, a referida proemial aventada pela defesa deve ser afastada. 3. Quanto aos demais pedidos da defesa de desclassificação do crime imputado ao acusado (fls. 53-63), postergo sua análise, haja vista confundirem-se com o mérito, necessitando da instrução para análise. 4. Passo à análise quanto ao recebimento da denúncia. Com efeito, entendo que neste momento processual é possível inferir que as circunstâncias da prisão podem, em tese, representar ação de tráfico, justificando o recebimento da denúncia, até porque ela é apta nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. Nesse ponto, tem-se que a peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta, imputando a ação que se subsumiria ao tipo penal de tráfico, demandando, claro, instrução probatória. Outrossim, incabível a absolvição nesta fase, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal. Por tais razões, tenho por preenchidos os requisitos e pressupostos formais, os quais são suficientes para a formação do juízo de probabilidade, motivo pelo qual RECEBO A DENÚNCIA de fls. 45-46. 5. Não sendo o caso de absolvição sumária, conforme já fundamentado, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03.12.2019, às 15h30min. Desde já alerto as partes que procederei ao interrogatório do acusado apenas ao final da colheita das provas testemunhais, tal como se dá na previsão do rito ordinário do Código de Processo Penal (art. 394 e seguintes). Isso porque entendo sobretudo autorizado pelo art. 394, § 5º “aplicamse subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário” que reservar a possibilidade de defesa para depois da colheita da prova testemunhal garante sobremaneira a ampla defesa, por razão bastante óbvia, que inclusive fundamentou tal inversão inovadora trazida pela Lei n. 11.719/2008. A imposição do rito previsto no CPP possibilita ao acusado e seu defensor a análise prévia de toda a prova produzida na sua presença durante a audiência, para que, somente então, sua tese seja exposta no interrogatório. Não por outra razão a defesa sempre se manifesta após a acusação, como regra geral na quase totalidade dos procedimentos criminais. A doutrina, a essas razões, justifica a incidência de tal regra de inversão no procedimento da Lei de Drogas como “proibição do retrocesso”, no sentido de que “não se pode permitir no sistema processual uma limitação defensiva sem que haja razoabilidade instrumental na diferenciação”. 6. Notifique-se o Ministério Público (23ª Promotoria de Justiça) e a defesa constituída (fl. 52). 7. Intimemse e requisitem-se as testemunhas de acusação (02 testemunhas, fl. 46), comuns às de defesa (fl. 63). 8. Nos termos do art. 188, § 3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça restituir o mandado devidamente cumprido em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da audiência designada. 9. Requisite-se/ intime-se o acusado. 10. Caso necessário, depreco a oitiva das testemunhas e interrogatório do (s) acusado (s). Expeça-se a carta precatória, cujo prazo para cumprimento fixo em 60 (sessenta) dias, instruindo-a com as principais peças do presente processo, observandose o contido na Orientação n. 69/2019, da CGJ/TJSC. 11. Frente ao pedido de membro da defesa (fl. 63), CONCEDO o benefício da justiça gratuita ao acusado, nos termos da Lei 1.060/50 e do CPC/2015. 12. Da Revogação da Prisão Preventiva Acerca da situação da prisão cautelar aqui decretada, verifico que não mais subsistem os motivos que fundamentaram sua manutenção. Tal possibilidade de reanálise, de ofício, pelo juiz, é permissão constante do artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal, que dispõe as medidas cautelares como aplicáveis de ofício pelo juiz. Com efeito, vislumbro situação em que as medidas devem ser aplicadas em substituição à medida extrema, em substituição à prisão processual. Inclusive a previsão do artigo 282, § 6º, dispõe expressamente que a prisão preventiva será determinada quando não cabível sua substituição por outra medida cautelar. Nesse sentido, “[...] a jurisprudência do STF, bem como a do STJ, é reiterada no sentido de que, sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. Ressaltou-se que a privação cautelar da liberdade individual revestese de caráter excepcional, sendo, portanto, inadmissível que a finalidade da custódia provisória, independentemente de qual a sua modalidade, seja deturpada a ponto de configurar antecipação do cumprimento da pena. Com efeito, o princípio constitucional da presunção de inocência se, por um lado, não foi violado diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado. Dessa forma, a privação cautelar do direito de locomoção deve-se basear em fundamento concreto que justifique sua real necessidade” (Precedentes citados do STF: HC 98.821-CE, DJe 16/4/2010; do STJ: HC 22.626-SP, DJ 3/2/2003. HC 155.665-TO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 2/9/2010). No presente caso, a despeito de haver indícios de autoria e prova da materialidade (fumus comissi delicti), o periculum libertatis não está configurado, porque o delito sequer foi cometido com violência ou grave ameaça. Com efeito, não há qualquer evidência do periculum libertatis, dado que o denunciado compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de defensor constituído, bem como já apresentou defesa prévia (fls. 53-63), logo, não poderá atentar contra a instrução processual penal nem causar embaraço à futura aplicação da lei penal, ambos motivos para decretação de prisão cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal). Logo, em face dos elementos até então coligidos nestes autos, não se encontram presentes os requisitos para manutenção da prisão cautelar, segundo, inclusive, decisão do STF, no HC 104339,

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