Página 1301 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2019

para considerar a nova base de cálculo Nova referência criada pelo legislador municipal que deve ser utilizada como indexador Inteligência do art. , inciso XXIII, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.827/90. JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA Entendimento da Câmara de não aplicação da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, diante da declaração da inconstitucionalidade por arrastamento na ADin 4.357/DF. Reexame necessário parcialmente provido. Recurso voluntário não provido. (8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 102XXXX-03.2016.8.26.0053, Relator Des. Leonel Costa, Julgamento em 08/02/2017)”. “APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE BASE DE CÁLCULO MENOR PADRÃO DE VENCIMENTO Pretensão dos autores de recálculo dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, para que incidam sobre o menor padrão de vencimento do quadro geral de pessoal dos servidores, observada a reestruturação de cargos implementada pela Lei Municipal nº 13.652/03 possibilidade benefício que se encontra regido pela Lei Municipal nº 10.827/90, que estabeleceu (arts. 2º, 3º e 4º) que os referidos adicionais têm como base de cálculo o menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura indexador original extinto nova referência utilizada pela Administração, instituída pela Lei Municipal nº 13.652/03 (B1-J40) necessidade de aplicação precedentes do TJSP sentença de procedência da demanda mantida, com observação quanto aos consectários legais. Recursos, voluntário da Municipalidade e oficial, improvidos, com observação. (Apelação / Reexame Necessário nº 103XXXX-44.2016.8.26.0053; Rel.: Paulo Barcellos Gatti; 4ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 14/08/2017)”. “REEXAME NECESSÁRIO. Sentença ilíquida. Duplo grau de jurisdição. Súmula 490 do STJ. Interposição obrigatória. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. 1. BASE DE CÁLCULO. Menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura (LM nº 10.827/90). Reestruturação de cargos e funções pela LM nº 13.652/03. Observância do novo diploma legal. Descabida a manutenção de cargo que não mais existe como base de cálculos dos adicionais. Precedentes desta Corte. Procedência da demanda mantida. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Adequação ao atual entendimento do STJ no julgamento do RESP nº 1.270.439/PR (submetido à sistemática dos recursos repetitivos). 3. Verba honorária sucumbencial majorada (art. 85, § 11, do CPC). 4. Reexame necessário e recurso voluntário não providos, com análise de matéria de ofício. (Apelação nº 102XXXX-28.2016.8.26.0053; Rel.: Osvaldo de Oliveira; 12ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 02/08/2017)”. “APELAÇÃO CÍVEL Servidores do Município de São Paulo Adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade Base de cálculo - Menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura - Reestruturação trazida pela Lei Municipal nº 13.652/03que deve ser observada Sentença de improcedência reformada Recurso dos autores providos. (Apelação nº 103XXXX-24.2016.8.26.0053; Rel.: Maria Laura Tavares; 5ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 04/06/2017)”. Tampouco prosperaria a tese de violação à Súmula Vinculante nº 37, uma vez que, ao reverso do que poderia sustentar a requerida, a parte autora pretende o pagamento nos termos da legislação municipal de regência. Trata-se, portanto, de atuação judicial para que se faça cumprir a lei. O limite com despesa de pessoal não é problema da parte autora, e muito menos do Poder Judiciário, neste caso, sendo dever do Administrador Público Municipal. O valor devido será apurado em execução, mediante simples cálculos aritméticos, sujeitos os atrasados ao desconto de verbas obrigatórias, tais como contribuição previdenciária e imposto de renda. Como sustentado pela Municipalidade, o nível básico B1-J40 não seria o menor disponível na escala de adicionais, posto que se refere à jornada de 40 horas semanais, ao passo que servidores há que cumprem jornadas menores de trabalho, como a B1-J24. Portanto, o nível básico que fará jus a parte autora será aquele compatível com sua jornada de trabalho e não necessariamente o nível B1-J40. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a alterar a base de cálculo dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de penosidade pago à parte autora para o nível básico compatível com sua jornada de trabalho, apostilando-se e pagando-se as diferenças eventualmente devidas, sujeitas aos descontos obrigatórios, como contribuição previdenciária e imposto de renda, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da demanda e o limite do quanto estipulado como valor da causa no processo, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. O cálculo dos valores atrasados, no que tange à correção monetária, deverá observar o que for decidido no RE 870.947, ressalvado ao vencedor o direito de executar a parcela incontroversa, isto é, com correção pela TR, nos termos do art. 1º-F da L. 9.494/97, diante da decisão concessiva de efeito suspensivo nos Embargos de Declaração no RE 870.947, que impede a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E até a definição da questão em julgamento pelo STF, respeitada a oportuna modulação de efeitos do julgamento pela Suprema Corte. Os juros moratórios, devidos a partir da citação, serão calculados na razão dos índices oficiais da caderneta de poupança, considerando que não se trata de relação tributária, nos termos da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009 (juros da poupança, conforme art. 5º), sempre respeitada a prescrição quinquenal. Custas processuais e honorários de sucumbência indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 16 de setembro de 2019. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: KARINA CARVALHO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 351590/SP), KLEBER MARTINS FERRARI (OAB 353644/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP)

Processo 101XXXX-44.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Thiago Novaes Neto - Vistos. Relatório completo dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO A parte autora pretende a anulação de autuação por se recusar a realizar o teste do bafômetro, penalidade auto-suspensiva, e argumenta ilegalidade da medida, haja vista que não teria sido objeto da autuação, tendo em vista que se encontrava viajando para o exterior com a esposa, não residindo mais ninguém que pudesse acessar seu carro no período da viagem. Em razão disso, pretende a anulação do auto de infração nº 3C178715-3, com o cancelamento da suspensão da CNH e dos pontos aplicados, a restituição da quantia de R$ 2.215,09 dispendida a título de pagamento da multa, bem como a condenação em indenização de R$ 10.000,00 a titulo de danos morais. Consta da inicial que a parte autora se recusou a realizar o “teste do bafômetro”, previsto no art. 277, “caput”, do CTB, quando solicitado pelo Agente de trânsito. Diante disso, a Autoridade lavrou o auto de infração de trânsito em conformidade com art. 277, § 3º, do CTB: “Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”, como se verifica de fls. 61, onde consta a recusa por parte do condutor, devidamente abordado e identificado, qual seja, a pessoa de André Pereira da Silva, bem como a recusa em assinar o auto de infração e a liberação do veículo para outra pessoa que não o autor (fls. 61/62). Ocorre que o auto de infração de trânsito juntado pelo requerido a fls. 61 indica que o veículo autuado era de placas EJS-0998, e não FJS-0998, que é o carro da parte autora. Ou seja, a multa decorrente da autuação foi aplicada e remetida para pessoa errada, por erro de cadastro da multa no sistema do Detran, tendo em vista que o AIT foi preenchido manualmente e, no cadastro da multa no sistema foi registrado veículo diferente, com placas diferentes. Isso comprova a alegação da parte autora de que não estaria conduzindo o veículo na data e momento da autuação, posto que se encontrava em viagem, não sendo também o seu veículo o que foi abordado. O erro de preenchimento do cadastro de autuação levou à nulidade da imputação contra a parte autora. Portanto, nulo de pleno direito o auto de infração de fls. 61, que embasou a aplicação da multa e pena de suspensão do direito de dirigir com base em infração do art. 277 do CTB, sendo

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