Página 157 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 19 de Setembro de 2019

Vistos, etc. 1. F. 127/132: Indefiro o pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada, posto que tal medida não visa a satisfação do crédito executado, mas apenas causar mal estar ou constrangimento ao devedor, que ainda sem o cartão de crédito, poderá continuar a firmar obrigações essenciais para sua vida por outras vias, direito este que a execução não tem o condão de limitar. 2. Indefiro, também, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, por ser entendimento predominante na jurisprudência o caráter excessivo de tal medida, especialmente por se mostrar apta a vulnerar direitos constitucionais fundamentais da parte, in litteris: EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. As medidas autorizadas no inciso IV do art. 139 do CPC devem ser adotadas de modo harmônico com as garantias fundamentais do indivíduo, não podendo ensejar violação a preceitos constitucionais de proteção ao direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana (arts. 5º, inciso XV e 1º, inciso III). (TRT-3 - AP 00008098420145030100, Rel. Jose Murilo de Morais, Sexta Turma, p. 10.09.2018). _______ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente a cognição jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedente. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os pedidos formulados pelo exequente, de suspensão de passaporte, de suspensão da CNH e de cancelamento dos cartões de crédito e débito, seriam excessivamente gravosos aos executados e desproporcionais à obrigação de pagamento do débito, mormente considerando que, no caso, o Juízo a quo já deferira medida adequada a compelir os devedores ao adimplemento, determinando inclusão de seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito. A revisão de tal entendimento, na via estreita do recurso especial, sobretudo para perquirir a adequada aplicação do princípio da menor onerosidade no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1283998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018) Outrossim, reputo que a medida pleiteada (suspensão da CNH) não oferece garantia de obtenção do crédito executado, por recair sobre a pessoa do executado e não sobre seu patrimônio. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PLEITO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DA DEVEDORA, ALÉM DO CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO -INDEFERIMENTO NA ORIGEM - INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA CREDORA - DESCABIMENTO - Medidas coercitivas que refletiriam em esfera jurídica diversa da patrimonial - De qualquer forma, não há comprovação de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito perseguido - Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI 20251237320178260000, 37ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28 de Março de 2017, Sergio Gomes) Importante ressaltar que há outras medidas menos gravosas a serem tomadas para obtenção do crédito, como expedição de certidão de protesto, prevista no art. 517, § 2º, do CPC/2015. 3. A exequente requer a inclusão do nome da executada nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), com o intuito de dar conhecimento a terceiros da existência da dívida oriunda do título executivo judicial e pressionar indiretamente os executados para adimplir a obrigação. Em que pese o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, estabelecer que o juiz tem a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, reputo, por prudência, que essa diligência deve ser cumprida pela parte exequente. Posto que, após o pagamento da dívida, é a própria parte requerente quem deve providenciar a baixa no sistema, sob pena de passar responder a título de dano moral. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 548/STJ - “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.” A respeito colaciono precedente da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. 1. “Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização” (REsp 994.638/AM, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 17/03/2008). (...) (STJ. AgRg no AREsp 641.124/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015) Ainda que a dívida não seja paga, a legislação e a jurisprudência não admitem que a inscrição permaneça ativa indefinidamente, também gerando danos morais em favor do inscrito. É o que estabelece o artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos”. Importante consignar, aliás, que no seguinte julgado o Superior Tribunal de Justiça aplica prazo máximo para a inscrição em cadastro de inadimplentes inferior ao de 5 anos: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 474 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES. AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES. PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. () 3. No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas. 4. Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e , do Código de Defesa do Consumidor. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo previsto para o ajuizamento da ação cambial. 6. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1196699/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015) Conforme acima exposto, os ônus sobre a inscrição indevida recairão diretamente sobre a parte exequente, portanto, visando não causar prejuízos à parte requerente ou gerar expectativas de que o judiciário acompanhará caso a caso a retirada e que conseguirá efetivar a exclusão do cadastro no prazo de 5 dias, o pedido deve ser indeferido. Para facilitar a conduta da parte, a exequente pode comparecer no cartório vinculado ao juízo e obter certidão de inteiro teor, para posterior inclusão dos executados nos órgãos de proteção ao

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