Página 1306 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Setembro de 2019

regras previstas no artigo 46, caput e seguintes, do Código Penal. Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em RECURSO ESPECIAL nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3). Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo Órgão Ministerial e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, CARLOS DIOGO FURTADO BARBOSA, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). O referido valor será revertido em favor da vítima, ELIZETE FURTADO BARBOSA. Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 12/08/2018, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo ou parte dele em liberdade e diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do condenado no rol de culpados e façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Intime-se o condenado para que compareça ao Núcleo especializado de Atendimento ao Homem em situação de violência doméstica - NEAH, vinculado à Defensoria Pública do Estado e ao Centro de Referência Especializada e Assistência Social - CREAS - Manoel Pignatário, vinculado à Administração Municipal, para inclusão em programa de assistência psicossocial desenvolvidos naquelas unidades. Expeça-se a competente guia de execução, com a documentação necessária, devendo ser encaminhadas à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, para fins de fiscalização da observância das disposições estabelecidas. Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 e por ser o réu assistido pela Defensoria Pública. Façam as anotações e comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, certifique e arquive. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Belém/PA, 17 de Setembro de 2019. LUCIANA MACIEL RAMOS Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

PROCESSO: 00211630620188140401 PROCESSO ANTIGO: ---

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUCIANA MACIEL RAMOS Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 18/09/2019---REQUERENTE:LUIZA DE MARILLAC FERREIRA DA ROCHA REQUERIDO:FABIO PAVAO LOUSEIRO SANTOS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará BELÉM SECRETARIA DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AUDIÊNCIA - Proc.: 002XXXX-06.2018.8.14.0401 Data: 18/09/2019 Hora: 11:30 h SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de autos de pedido de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de Luiza Marillac Ferreira da Rocha, vítima de violência doméstica e familiar, onde consta como agressor (a) Fabio Pavão Louseiro Santos, todos qualificados nos autos. Adoto como relatório tudo mais que se encontra nos autos. DECIDO. Dentre o rol das condições da ação, consta o interesse processual, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento de sua propositura, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena de ser extinto sem resolução do mérito. Durante a instrução processual e nesta audiência de instrução e julgamento a requerente solicitou a revogação das medidas, o que demonstrou a sua falta de interesse na causa. O Ministério Público anuiu com o requerimento da requerente. Consoante extraído da instrução processual e o que foi apurado nesta audiência de instrução e julgamento, acompanhando o parecer Ministerial entendo que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela requerente não é mais necessária, devendo, por conseguinte ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação da medidas. Ressalto, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente da ofendida, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas. Sem custas processuais. Cientes os presentes. Audiência publicada em audiência. Arquive-se. Belém (PA), quarta-feira, 18 de setembro de 2019. Dra. Luciana Maciel Ramos, Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

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