Página 789 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

do processo sem prejuízo próprio ou da família Presunção, contudo, que não é absoluta, podendo a parte contrária impugnar a concessão, mediante provas de inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício” (AI. n. 010XXXX-12.2012.8.26.0000, rel. Des. Sérgio Shimura, j. 31.10.2012). O ônus de comprovar a capacidade financeira do beneficiário é do impugnante, nos termos do artigo 100 do CPC/15. Entretanto, o artigo 99, § 2º, CPC/15 estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso, o Juízo de primeiro grau determinou a apresentação de documentos, como se infere da decisão de fs. 109/110 que antecedeu a revogação da benesse processual, dando regular cumprimento ao comando legal. Por outro lado, a agravante se limitou a acostar declaração unilateral de imposto de renda (fs. 145) e certidão de propriedade de veículos com restrições judiciais e administrativas (fs. 146). Como se vê inclusive das razões desse recurso, a agravante não nega a propriedade de três imóveis, como se vê das matrículas acostadas a fs. 103/108 dos autos de origem. Por fim, o valor histórico do cumprimento de sentença não é elevado (R$ 16.610,20 fs. 3), o que infirma a necessidade da concessão do benefício em análise realizada com os demais elementos dos autos. Indefiro o efeito postulado. Inicie-se o julgamento virtual. Int. - Magistrado (a) Hamid Bdine - Advs: Rafael Felippe de Souza Colnago (OAB: 356006/SP) - Divaldo Viollini (OAB: 336729/ SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105

220XXXX-19.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Perola da Serra Eireli - Agravante: Ricardo Gobbi E Silva - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fs. 33, que indeferiu o pedido de tutela provisória visando a autorizar os agravantes a realizar o depósito judicial de R$51.500,00 até 15 de outubro de 2020, R$50.800,00 no mês seguinte e R$50.500,00 a partir de dezembro até o final do contrato. O agravante sustenta que o deferimento da tutela provisória se justifica em razão de cobrança de encargos contratuais abusivos relacionados à capitalização diária de juros. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão da tutela antecipada inaudita altera parte é medida excepcional, que só se admite em hipóteses de grave urgência, em que a demora da citação do réu pode ser prejudicial a autora, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: “Apesar da possibilidade de concessão de tutela antecipada nesse momento inicial do procedimento, quando a relação jurídica processual ainda não se completou, é correta a lição doutrinária que ensina ser excepcional a concessão inaudita altera parte. Somente se justifica conceder uma tutela de urgência de natureza satisfativa antes da oitiva do réu em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, volume único, Método, 2009, p. 1.055). A reforma, ou não, da decisão agravada deve ser analisada a partir da perspectiva da probabilidade do direito dos agravantes no que se refere à pretensão deduzida em sua causa de pedir. Nos termos da petição inicial, o pedido de tutela provisória que visa à autorização de depósitos judiciais que os agravantes reputam como incontroversos tem fundamento na cobrança de capitalização diária de juros (fs. 19). A agravante pessoa jurídica emitiu em favor do agravado cédula de crédito bancário em que prometeu restituir o crédito de R$2.500.000,00, obtido junto ao BNDES (FINAME), com taxa de juros pela taxa de juros de longo prazo - TJLP somado a 7,10% ao ano, com remuneração correspondente a 5% ao ano, com carência de 6 meses e prazo de amortização de 54 meses, em que figura o agravante pessoa física como avalista (fs. 67). Não se confirma a probabilidade do direito dos agravantes. A alegação de que os juros remuneratórios são extorsivos não pode ser invocada, porque o agravado é instituição financeira e a ela se aplica a Súmula Vinculante n. 7, Súmula 596 do STF e Súmula n. 382 do STJ. A limitação de juros prevista no art. 192, § 3º, da CF não era aplicável porque dependia de regulamentação por meio de Lei Complementar que jamais foi editada. Atualmente, qualquer discussão a respeito ficou superada face ao advento da Emenda Constitucional n. 40/2003, que revogou o dispositivo mencionado. A questão já foi consolidada por meio do julgamento do REsp. n. 1.061.530, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.11.2008, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Não há nenhuma evidência de que a cobrança de juros se dá em percentual diverso do contratado. As taxas de juros pactuadas não são elevadas, conclusão obtida em cognição sumária. Ademais se admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano para os contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.3.2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ. A questão já havia sido apreciada anteriormente sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos autos do REsp. n. 973.827, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8 de agosto de 2012: “- “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. Em caso análogo, envolvendo obtenção de empréstimo com recursos do BNDES na modalidade Finame, este Tribunal tem posicionamento oposto ao pretendido pelos agravantes: “Verifica-se que o contrato estabeleceu juros de 6,70% ao ano (pág. 50), o que em comparação às taxas de juros praticadas no mercado financeiro comum não podem ser reputadas como abusivas. Ademais, o contrato foi formalizado por meio do “Finame”, em que sabidamente são praticadas taxas de juros subsidiadas, ausente demonstração, pela Autora, de que a taxa contratada não está sendo aplicada, o que demandaria realização de mero cálculo aritmético, observados os termos do contrato firmado. Ademais, o laudo contábil apresentado pela Autora não serve para demonstrar a abusividade do contrato, uma vez que elaborado sem observar as cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes.” (Ap. n. 100XXXX-51.2015.8.26.0506, rel. Des. João Pazine Neto, j. 26.9.2017). Assim sendo, os argumentos em que se baseiam o recurso de agravo de instrumento não são consistentes o bastante para a atribuição do efeito almejado pelo recurso, razão pela qual fica indeferido. Dispensadas as informações a serem prestadas pelo Juízo de primeiro grau e a intimação da parte contrária para apresentação de resposta, inicie-se o julgamento virtual. Int. - Magistrado (a) Hamid Bdine - Advs: Fábio Matias da Cunha (OAB: 158650/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 103/105

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