Página 2662 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

cessação da medida. Desse modo, havendo nestes autos cabal comprovação de que não houve o esgotamento da via recursal administrativa, forçosa será a conclusão da ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, devendo ser concedida a segurança para afastar o bloqueio definitivamente. Afirma a impossibilidade de aplicação da pena de cassação do direito de dirigir pela prática de infrações de responsabilidade de proprietário. O impetrante é acusado de ter cometido infração no período no qual cumpria pena de suspensão do direito de dirigir. Especificamente, teria praticado as infrações descritas na notificação anexa. Como se pode observar, todas as infrações são de responsabilidade do proprietário do veiculo, tratando-se de violação de normas de manutenção do automóvel e suas condições de regularização. Desse modo, impossível responsabilizar o impetrante com a pena de cassação do direito de dirigir, eis que não há a configuração da hipótese típica do preceituado no art. 263, I, do CTB. Portanto, a aplicação da pena de cassação do direito de dirigir se trata de ato administrativo vinculado, possuidor de motivos determinantes de fato para sua edição. Sobre a motivação determinante dos atos administrativos, quer quando obrigatória, quer quando facultativa, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado. Os atos punitivos são sempre vinculados em sua motivação, pois a lei prevê as hipóteses de imposição de pena aos infratores. Não há discricionariedade no poder de punir os administrados, salvo com relação à dosimetria da sanção. No caso da cassação do direito de dirigir, a motivação sempre será a violação da suspensão do direito de dirigir, lastreada em comprovação desse fato. Tal violação se configura em prática de infração de trânsito de condução de veículo, eis que o tipo penal administrativo para definir a hipótese de punibilidade emprega a expressão o infrator conduzir qualquer veículo.Nessa inteligência dos fatos, também se exige a pessoalidade no cometimento da infração, pois esta trará consigo a flagrância, a autoria do ilícito, enfim. No caso em tela, a requerente não foi identificada como autora do ilícito de trânsito, portanto, não há a materialização do requisito da autoria do fato punível. Ademais, o art. 257 do CTB estabelece que a infração ora discutida se trata de ilícito que não pode ter indicação de condutor, pois se trata de regularização para circulação em via terrestre, nos exatos termos do art. 257, § 2º, do CTB. Impossível seria a indicação de condutor, pois a infração obrigatoriamente recairia sobre a pessoa do requerente, que é proprietária do veículo. De rigor a nulidade do procedimento pela ausência de voluntariedade. Requer que seja deferida medida liminar que determine aos impetrados a suspensão da penalidade aplicada até decisão final da justiça, com o desbloqueio do prontuário do impetrante, o deferimento da gratuidade processual em seu favor, já que está impossibilitado de recolher custas sem prejuízo de sua subsistência, a notificação da autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal, a intimação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO/SP para que, caso deseje, integre o feito como assistente litisconsorcial; a intimação do Ministério Público de São Paulo; a produção de provas em direito admitidas, compatíveis com o rito especial desta ação; e ao final que sejajulgado procedente o pedido formulado para que seja concedida a segurança em favor do impetrante para seja determinado que a impetrada não efetue bloqueio de prontuário até que esteja esgotada a via administrativa e para que seja anulado o procedimento de cassação do direito de dirigir. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e negada a liminar a fls. 21,27/28. A autoridade impetrada apresentou informações a fls.45/52. O Ministério Público se manifestou a fls. 58/59. O impetrante se manifestou a fls. 60. É o relatório. DECIDO. Dispõe o inciso LXIX, do artigo , da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. No ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (in, Mandado de Segurança, 15ª edição, pg. 256). A questão controvertida reside na alegação da impetrante que deve ser reconhecido seu direito líquido e certo de manter desbloqueada a sua CNH. Das notificações. De início, cabe esclarecer que está pacificado o entendimento que a notificação da imposição de multa de trânsito é legítima desde que comprovada a remessa ao endereço cadastrado na administração pública. “CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Imposição de multa Discussão sobre existência e/ou validade da notificação de que trata o artigo 281, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.503/97 Suficiência da prova eletrônica da remessa da correspondência em nome do proprietário e ao endereço declarados no registro do veículo Exegese das Súmulas 127 e 312 do STJ Ato administrativo com presunção de legitimidade e veracidade Suporte doutrinário Apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-30.2018.8.26.0554; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). “Apelação Cível Ação declaratória de nulidade de multa de trânsito c.c. tutela de urgência - Autor que objetiva a invalidação de multa que lhe foi aplicada por falta de notificação de autuação, e que acarretou processo administrativo de cassação de sua CNH Recebimento da notificação de imposição de multa que foi paga Documentos acostados que comprovam ambas as notificações Sentença de improcedência que será mantida. Recurso Improvido”(TJSP; Apelação Cível 100XXXX-91.2019.8.26.0037; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019). Alcançada a pontuação máxima em razão de infração ocorrida em 23/02/2015 foi instaurado procedimento administrativo para eventual penalidade de suspensão do direito do impetrante de dirigir veículo automotor (fls. 49) e, ao final, o impetrante entregou voluntariamente sua carteira de motorista a fls. 50 em 20 de setembro de 2017, ficando suspenso o seu direito de dirigir veículo por dois meses, de 20/09/2017 a 19/11/2017. Desta feita,o impetrante, ao entregar a sua carteira de habilitação aquiesceu com a penalidade imposta. Na sequência, a autoridade impetrada afirma que o impetrante descumpriu a penalidade de suspensão do direito de dirigir pois, no dia 26/09/2017, foi lavrada a autuação pelo DER por violação do art. 162, II do CTB (fls. 45). Ou seja, o impetrante foi flagrado dirigindo durante o período de suspensão. Não houve qualquer recurso administrativo referente à infração imputada no período da suspensão de sua CNH, prova que cabia ao impetrante, reiterando-se quanto ao já mencionado a respeito da presunção da notificação conforme jurisprudência acima mencionadas. Desta feita, o impetrante foi notificado da instauração do procedimento e do resultado daquele que culminou com a cassação do seu direito de dirigir. Também não há prova da existência de recurso administrativo para desconstituir a multa imposta pelo DER que deu causa ao procedimento de cassação de seu direito de dirigir, observado que o impetrante não inseriu o DER no polo passivo dessa demanda a fim deanular aquela infração. Assim sendo, não há que se reconhecer que há recursos pendentes de apreciação pela autoridade administrativa a reconhecer a ausência de esgotamento da esfera administrativa: tendo sido o impetrante notificado da instauração do procedimento para cassação de seu direito de dirigir, com prazo para apresentação de defesa até a data de 16 de abril de 2018 perante a JARI, seu recurso foi intempestivo. Consta a fls. 15 o protocolo em novembro de 2018, não comprovado que foi postado, via correios na data limite do recurso,o que seria suficiente para comprovar a tempestividade do recurso. Assim entende o E. TJSP: “MANDADO DE SEGURANÇA CNH Suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo JARI para que seja reapreciado o recurso Recurso considerado intempestivo erroneamente Apresentação da defesa deve ser verificado no momento da

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar