Página 3005 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Setembro de 2019

do exequente e do executado, número do processo, valor da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/15, entregando-se-a à parte exequente para que promova o protesto, o qual somente será cancelado por determinação deste juízo. A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias. 4- INTIME-SE o executado, caso no prazo referido apresente justificativa que não for aceita, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, além do protesto do pronunciamento judicial na forma acima registrada. Advirto as partes que, nos termos do art. 219 do CPC/2015, na contagem de prazos processuais em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 5- Ciência ao MP. Servirá a presente por mandado. Intimem-se. - ADV: RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP), KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL MOTA (OAB 202136/SP), NEVIL REIS VERRI (OAB 150435/SP)

Processo 100XXXX-36.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.S.C. - A.A.N. -Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: INGRID BERNARDES CALDEREIRO (OAB 256112/SP), DANIELA BERTAGLIA MENDES DE SOUZA (OAB 248075/SP)

Processo 100XXXX-68.2019.8.26.0438 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dina Pardinho Maniero - - Rosimeire Pardinho Maniero - - Vera Lúcia Pardinho Maniero - - Denilson Maniero - Vistos, Trata-se de ação de Inventário, processado na forma de ARROLAMENTO, dos bens deixados por JOSÉ MANIERO FILHO, falecido (a) aos 19.9.2018 (certidão de óbito de fl. 47/48), sendo a presente ação proposta em 13/02/2019. Em conformidade com o artigos 662, 664 e 665 do CPC, nas ações de inventário em que o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o MP, não sendo conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Nesse passo, delibero: Nomeio o (a) Dr.(a) Walkiria Cristina Rodrigues Quessada, 341669/SP, procurador (a) dativo (a) do (a) requerente, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nomeio inventariante o (a) requerente DINA PARDINHO MANIERO, Brasileiro, Viúva, do lar, RG 17.774.543, CPF XXX.653.358-XX, Avenida Vinte e Cinco de Outubro, 42, Vila Fátima, CEP 16300-000, Penápolis -SP o (a) qual possui legitimidade concorrente para requer inventário e partilha, nos termos dos arts. 615 e 616 do CPC/2015, independentemente de assinatura de termo de compromisso (art. 664, CPC). No prazo de 20 dias apresente o (a) inventariante os seguintes documentos: Prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, qual seja, certidões negativas de débito municipal, estadual, federal e União, obtidas junto aos sítios eletrônicos das Fazendas, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais dos bens (IPTU, ITR, IPVA, IR); Certidão negativa de débito Federal do Imposto de Renda, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br. Se o falecido era empresário individual ou sócio de sociedade não anônima, deve proceder ao balanço do estabelecimento ou à apuração de seus haveres, respectivamente. Diligencie o (a) inventariante junto ao Posto Fiscal local, para, nos termos da Lei est. 10.705/00 e do Decreto 46.655/02, proceder à declaração e recolhimento, se o caso, do ITCMD, juntando aos autos o respectivo protocolo. O procedimento deve retornar aos autos com a manifestação da Fazenda Pública Estadual, constando imposto recolhido ou isento; Consigno: Se qualquer das partes impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio, nomear-se-á um avaliador e, apresentado o laudo, deliberar-se-á sobre a partilha, nos termos do art. 664. § 2º do CPC/2015. Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, julgarse-á a partilha, nos termos do art. 664, § 4º, do CPC/2015. Harmonizados, conclusos para eventual sentença homologatória da partilha ou adjudicação. Com o trânsito em julgado, lavrar-se-á o formal de partilha/carta de adjudicação e, em seguida, expedirse-ão alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se, por fim, a Fazenda do Estado de São Paulo (por carta registrada com envio de senha para acesso aos autos) para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos dos § 2º do art. 662. CONSIGNO que o registro do respetivo formal de partilha/carta de adjudicação ficará CONDICIONADO ao recolhimento de imposto perante a Fazenda Estadual. Nesse sentido: INVENTÁRIO Sentença homologatória do plano de partilha - Registro do respetivo formal de partilha condicionado ao recolhimento de imposto perante a Fazenda Estadual - Viabilidade Necessidade de recolhimento de todos os impostos aqui incidentes Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - RECURSO NÃO PROVIDO. (Relator (a): Ana Maria Baldy; Comarca: Sorocaba; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/07/2016; Data de registro: 21/07/2016) Intime-se. - ADV: WALKIRIA CRISTINA RODRIGUES QUESSADA (OAB 341669/SP)

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