Página 2165 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Setembro de 2019

comprovar o cumprimento da condição da transação penal, entretanto a mesma não foi localizada (fl. 35). É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 A pena máxima prevista para o crime tipificado no artigo 129, "caput", do Código Penal, é de 01 (um) ano de detenção, já a pena mínima é de 03 (três) meses de detenção. Da data do fato - 18 de janeiro de 2016 - até hoje transcorreram um pouco mais de três anos, não estando prescrita a pena em abstrato, que prescreveria com quatro anos (art. 109, V, do CP). Contudo, a pena em concreto só não estará prescrita se for aplicada no máximo de um ano, já que até aqui a pena prescreve em 03 (três) anos (artigo 109, VI, do CP). No caso em tela, não são todas as circunstâncias judiciais que prejudicariam a indiciado, sendo que em caso de condenação a pena aplicada, com certeza, não atingirá tal patamar, ou seja, seria abaixo de um ano. Segundo a pena máxima para o crime, fica afastada a incidência de prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. Todavia, se verifica, dadas as circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, ser o caso de se aplicar o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva. Esta modalidade de prescrição, não prevista em Lei, tem aplicação controvertida nos tribunais. Alguns a entende cabível, outros nunca e ainda há aqueles para quem sua aplicação será regulada caso a caso. Assim, o STJ sumulou a matéria através do seguinte verbete: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal." Súm. 438, DJe de 13/05/2010. O STF, na mesma esteira, também não tem aplicado o instituto, por falta de previsão legal. "EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À CORTE ESTADUAL TAMPOUCO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - Não se conhece de matéria não submetida à Corte a quo, sob pena de indevida supressão de instância. II - Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte, não se admite a chamada prescrição antecipada por ausência de previsão legal. III - Writ parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, denegada a ordem. (HC 94338, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-04 PP-00684)" - grifo nosso Em sentido contrário, o TRF da 4ª Região já aceitou a aplicação da prescrição antecipada, em se percebendo a inutilidade da persecução penal em face da impossibilidade da futura execução da pena aplicada em concreto: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. PERSECUÇÃO PENAL. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A persecução penal, como espécie do gênero das ações estatais, deve ser eficiente, eficaz e efetiva. De nada adianta impulsioná-la quando verificada, ab initio, a impossibilidade de sua futura e eventual execução. Percebida a inutilidade do eventual e incerto provimento condenatório, é de rigor seja declarada extinta a punibilidade do agente em face da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal. Inviável seja negada a aplicação do instituto por desproporcional apelo ao formalismo. Tutelar o processo penal natimorto implica malferir os basilares princípios constitucionais do Estado democrático de direito em flagrante e injustificado prejuízo do cidadão. Extinção da punibilidade do agente frente à prescrição em perspectiva. (Apelação Criminal nº 2005.70.03.000769-0/PR, 8ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz. j. 01.10.2008, unânime, DE 15.10.2008)." - grifo nosso Neste mesmo sentido já se manifestaram o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (RSE nº 49921/2006, 1ª Câmara Criminal, Rel. Graciema R. de Caravellas. j. 24.04.2007, unânime), o Tribunal de Justiça do Pernambuco (RSE nº 0131365-1, 3ª Câmara Criminal, Rel. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima. j. 01.03.2007, DOE 16.03.2007), Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RSE nº 70023082795 6ª Câmara Criminal, Rel. João Batista Marques Tovo. j. 13.03.2008, DJ 01.04.2008) e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Recurso Criminal nº 2005.024849-2, 1ª Câmara Criminal, Rel. Gaspar Rubik. unânime, DJ 01.09.2006). A preocupação com o resultado útil do processo levou o legislador a inserir os arts. 37 e 261 no projeto do novo Código de Processo Penal. Naquele, o próprio Órgão Ministerial poderá determinar o arquivamento do inquérito em que se verifique a prescrição virtual e, neste, o Juízo não deve receber a denúncia quando já se verificar esta modalidade de prescrição. "Art. 37. Compete ao Ministério Público determinar o arquivamento do inquérito policial, seja por insuficiência de elementos de convicção ou por outras razões de direito, seja, ainda, com fundamento na provável superveniência de prescrição que torne inviável a aplicação da lei penal no caso concreto, tendo em vista as circunstâncias objetivas e subjetivas que orientarão a fixação da pena.""Art. 261. A peça acusatória será desde logo indeferida: I - quando for inepta; II - quando faltar interesse na ação penal, por superveniência provável de prescrição; III - quando ausentes, em exame liminar, quaisquer das demais condições da ação ou de pressupostos processuais; Parágrafo único. Considera-se inepta a denúncia ou a queixa subsidiária que não preencher os requisitos do art. 266, ou, quando da deficiência no seu cumprimento, resultarem dificuldades ao exercício da ampla defesa." - (grifo nosso) Guilherme de Souza

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