Virgilio Fernandes de Macedo Junior (Gab. Desembargador)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
REP: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE OUTROS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 080XXXX-85.2018.8.20.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - IMPETRANTE: FRANCISCO XAVIER NUNES DA ROCHA FILHO - IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA GOVERNADORA DO ESTADO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O NÍVEL REMUNERATÓRIO PN-IV, CLASSE C. CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO E DECURSO DO TEMPO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO EM DUAS CLASSES. LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUANTO ÀS DESPESAS DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS. EDIÇÃO DE LEI QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO À PROMOÇÃO AO NÍVEL IMEDIATAMENTE SUPERIOR E À PROGRESSÃO EM DUAS CLASSES DA CARREIRA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Há direito líquido e certo do impetrante ao reenquadramento funcional, face ao adimplemento dos requisitos necessários para a progressão vertical e horizontal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. 2. Deve ser rejeitado o óbice suscitado pelo ente público, relativo à previsão dos artigos 22, parágrafo único, inciso IV, e 20, inciso II, alínea c, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõem sobre restrições quanto à possibilidade de serem ultrapassados os limites percentuais para despesas com pessoal, eis que tem excepcionada a hipótese do art. 19, § 1º, inciso IV, do mesmo artigo, referente às despesas com pessoal decorrentes de decisões judiciais. 3. Precedentes desta Corte (Mandado de Segurança nº 2016.013309-2, Rel. Desembargador Glauber Rêgo, j. 31/05/2017; Mandado de Segurança n. 2016.013383-4, Relator Desembargador João Rebouças, j. 08/03/2017; Mandado de Segurança n. 2016.006713-3, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 30/11/2016). 4. Concessão da segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer de Dra. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, Décima Quinta Procuradora de Justiça, conceder a segurança, a fim de reconhecer o direito do impetrante ao enquadramento no nível PN-IV, da classe C, com efeitos financeiros a partir da impetração (Súmula 271 do STF), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.