Página 132 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Setembro de 2019

PETITA. OCORRÊNCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME PET/ CT. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. (...) A sentença é ultra petita, quando extrapola os limites do pedido, concedendo ao autor mais do que foi pleiteado, e deve ser decotada para afastar o excesso praticado. (...) (Acórdão n.1091350, 20160111175200APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 24/04/2018. Pág.: 425/450) No caso em análise, contudo, não vislumbro a ocorrência do referido defeito no veredicto em revisão, que se ateve às balizas processuais. O objeto posto a julgamento consiste na regularidade ou não da obra, com a consequente manutenção ou retirada dos dutos de ventilação. Nesse contexto, entendeu o magistrado sentenciante que não houve deliberação de autorização nas reuniões condominiais, concluindo pela obrigatoriedade de retirada dos referidos dutos. (...) A questão subjacente a esta lide guarda semelhança com matéria abordada em vários acórdãos desta egrégia Corte de Justiça, que alguns restaram assim ementados: (...) É certo que o síndico (a) é o representante legal do condomínio, tendo o poder/dever de velar pelo cumprimento das disposições convencionais e legais. Contudo, este poder não é ilimitado, eis que se submete às deliberações da assembleia, instância recursal das resoluções do síndico, conforme prelecionam o art. 22, § 3o da Lei n. 4591/64 e a Cláusula Trigésima Primeira da Convenção Condominial (ID. 7711875 ? pág. 8). Transcrevo: Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. (...) § 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo interessado. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA ? Exigirse-á manifestação unânime de todos os condôminos, nas decisões que importem: a) em alterações da fachada do prédio; b) em modificação do critério e normas de classificação de despesas; c) em alteração dos fatores de proporcionalidade de rateio das despesas gerais; d) alteração da finalidade comercial ou industrial das unidades autônomas do edifício. Já o art. 10 também da Lei nº 4591/64 discorre sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Senão vejamos: Art. 10. É defeso a qualquer condômino: I - alterar a forma externa da fachada; Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da edificação; III - destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos; IV- embaraçar o uso das partes comuns. Acerca da matéria, leciona Orlando Gomes: As obrigações negativas são numerosas. Além das que derivam do condomínio, muitas outras provêm da situação especial criada pela unidade do edifício. (...) é proibido: 1º, introduzir modificações ou inovações que afetem a destinação ou a estética do prédio; nenhum condômino pode alterar a fachada do edifício, pintar as paredes e esquadrias externas em cor diversa da empregada no edifício, realizar qualquer modificação arquitetônica. (In Direitos Reais, 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 226). Posto isso, comprovada a alteração da fachada pela obra realizada pela parte ora apelante, deve aquela ser desfeita. Em consonância, o Colendo STJ assim se manifestou: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ESQUADRIAS EXTERNAS. COR DIVERSA DA ORIGINAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10 DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DESFAZIMENTO DA OBRA. 1. Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco). 2. A instância ordinária admitiu a modificação da fachada pelo fato de ser pouco perceptível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio. 3. Os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente. 4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1946). Requisito não cumprido na hipótese. 5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior. 6. Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise. 7. A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964. 8. Recurso especial provido. (REsp 1483733/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015) Ademais, como bem salientado pelo magistrado sentenciante, jamais foi realizada assembleia para autorização ou alteração das obras. E como a assembleia de condomínio é soberana, suas decisões devem prevalecer sobre a vontade individual de cada condômino. Ou seja, as decisões das assembléias condominiais são soberanas e possuem força de lei entre os condôminos, ficando os interesses individuais subordinados ao interesse coletivo. Portanto, como não houve deliberação dos condôminos sobre a obra realizada no edifício, alterando-se ou não a fachada, com aprovação de 2/3 dos votos daqueles, escorreita a sentença que determinou o desfazimento da obra, sob pena de multa diária. (destaquei) Logo, não há que se falar em reformatio in pejus ou omissões do inciso IVdo § 1º do art. 489 CPC e da tese de julgamento ultra petita. A redação, a ordem de idéias e a conclusão do texto estão em perfeita coerência, não transparecendo vício algum como quer a embargante, que traz argumentos nos aclaratórios a fim de alterar o resultado do julgamento. Em verdade, a embargante pleiteia a rediscussão do mérito examinado no acórdão, o que lhe é vedado pela via dos embargos de declaração. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado e, ao contrário, persegue o reexame da matéria, buscando emprestar ao recurso efeito infringente. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.1106420, 20150111052879APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018. Pág.: 479/490) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, servindo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão, não se prestando ao reexame da matéria. 2. Não é admissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Não demonstrado pela parte embargante algumas das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. 3. Ainda que opostos com intuito prequestionador, os embargos de declaração não podem ser providos quando ausentes às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão n.1106184, 20150710026097APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018. Pág.: 288-297) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, como cediço, têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e corrigir erro material (CPC, artigo 1.022). 2. A simples pretensão de revisão do julgamento desfavorável ao recorrente, com reexame de fatos e provas, não encontra amparo nas disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (Acórdão n.1105332, 07081630920178070018,

Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausentes quaisquer vícios, necessário negar provimento ao presente recurso. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo íntegro o acórdão combatido. É como voto. O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.

N. 070XXXX-52.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: ESPÓLIO DE ABADIO MARTINS FERNANDES. Adv (s).: DF0012409A - JOSE CARLOS DE ALMEIDA. A: JORGE MARTINS FERNANDES. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv (s).: DF0016785A - MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, RJ0017119A - SERGIO EDUARDO FISHER. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 070XXXX-52.2018.8.07.0001 EMBARGANTE (S) ESP?LIO

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