Página 1783 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 26 de Setembro de 2019

ADV: LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS (OAB 22978/SC), GUILHERME LUIZ GUERINI (OAB 53568/SC)

Processo 000XXXX-66.2019.8.24.0067 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Autor: M. P. do E. de S. C. - Acusado: A. J. D. R. - Réu preso: M. de L. F. - I - Do compartilhamento da prova: Não há óbices a que tais elementos sejam compartilhados na forma postulada pelo Ministério Público. A utilização de prova emprestada, que é aquela produzida em outro processo e juntada através da reprodução documental, é admitida no processo penal quando atendidos os seguintes requisitos: (i) mesmas partes; (ii) mesmo fato probando; (iii) contraditório; e, (iv) preenchimento dos requisitos legais da prova. O Superior Tribunal de Justiça relativizou tais requisitos, decidindo que é admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. Asseverou o STJ que a grande valia da prova emprestada residiria na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importaria em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Desse modo, seria recomendável que a prova emprestada fosse utilizada sempre que possível, desde que mantida hígida a garantia do contraditório. Ainda de acordo com o STJ, a prova emprestada não poderia se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso (Informativo n. 543 do STJ). Mutatis mutandis, sobre a possibilidade de tomar-se emprestada interceptação telefônica realizada em investigação policial ou processo criminal para ser utilizada como prova em demanda cível, Norberto Avena (Processo Penal Esquematizado, 6.ª ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014) adota o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, referindo que: “o valor constitucionalmente protegido pela vedação das interceptações telefônicas é a intimidade. Rompida esta, licitamente, em face do permissivo constitucional, nada mais resta a preservar. Seria uma demasia negar-se a recepção da prova assim obtida, sob a alegação de que estaria obliquamente vulnerado o comando constitucional. Ainda aqui, mais uma vez, deve prevalecer a lógica do razoável”. Esclarece-se ainda que: [...] finalmente, que as conversas registradas a partir de interceptação telefônica legalmente autorizada no âmbito de investigação policial ou de ação penal podem ser utilizadas também em procedimentos administrativos-disciplinares contra as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam sido descobertos a partir da colheita dessa prova. (Op. Cit.) Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO NA PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE. USO DE PROVA EMPRESTADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSSIBILIDADE. NÃO OITIVA DE DUAS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. OMISSÃO QUE NÃO OSTENTA A PROPRIEDADE DE ELIDIR AS OUTRAS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado da Justiça, que implicou na demissão do impetrante dos quadros de pessoal do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, em decorrência de apuração da prática das condutas descritas nos artigos 116, I, III, IX, XII; e 131, IV e XI da Lei n. 8.112/90, no âmbito de processo administrativo disciplinar. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo. Precedentes: RMS 23.974/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 01/06/2011; RMS 24.138/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 03/11/2009; MS 13.518/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 19/12/2008; MS 12.369/DF, Rel. Min. Feliz Fischer, Terceira Seção, DJ 10/09/2007. 3. É firme o entendimento desta Corte que, respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização no processo administrativo de “prova emprestada” devidamente autorizada na esfera criminal. Precedentes: MS 10128/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 22/02/2010, MS 13.986/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 12/02/2010, MS 13.501/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 09/02/2009, MS 12.536/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 26/09/2008, MS 10.292/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 11/10/2007. 4. A não oitiva de apenas de duas das testemunhas arroladas pela defesa não ostenta a propriedade de infirmar todos os outros depoimentos, assim como as interceptações telefônicas, provas essas que levaram à comissão processante (fls. 669-808) e a Advocacia-Geral da União a sugerirem a aplicação da pena de demissão. Posteriormente o parecer da AGU foi acolhido pela autoridade impetrada (fl. 848). 5. No caso dos autos, considerando que: i) a conduta do servidor foi devidamente especificada no despacho de indiciamento, ii) a interceptação telefônica foi concretizada nos exatos termos da Lei 9.296/96, iii) as decisões judiciais que autorizaram e prorrogaram as escutas foram devidamente motivadas, e iv) o impetrante foi regularmente notificado da instauração do processo administrativo e para o ato do interrogatório e apresentou defesa, regular e oportunamente, é de se concluir que o PAD em questão observou todos os princípios processuais e os requisitos legais, não existindo nulidade a ser declarada. 6. O writ não reúne condições de prosperar, dado que o impetrante não logrou demonstrar a ilegalidade do ato apontado como coator, sendo certo que esta Corte já se manifestou no sentido da independências entre as instâncias penal e administrativa e da possibilidade de utilização de provas colhidas em outros processos. Precedentes: MS 15823/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/8/2011; MS 15.786/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/5/2011; e MS 15.207/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14/9/2010. 7. Segurança denegada. (MS 15.787/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 06/08/2012) Ante o exposto, autorizo o compartilhamento da prova produzida por ocasião da escuta ambiental (fls. 467-505 e mídias de fl. 793) com a Ação Penal nº 000XXXX-90.2018.8.24.0067. Intimem-se. II - Da manutenção da prisão preventiva: É bem verdade que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo que subsista. No caso dos autos, contudo, persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia cautelar, não tendo havido, desde então, alteração da situação fática substancial ou de direito necessária à sua revogação. Permanecem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pautando-se a prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal. Sobre a escuta ambiental, a alegada inconstitucionalidade do procedimento realizado pela Autoridade Policial não se verifica, visto que o cumprimento foi devidamente autorizada por este Juízo (autos nº 000XXXX-13.2019.8.24.0067), nos moldes do art. 2, da Lei 9.034/95 e art. 3, inciso II, Lei 12.850/13. Além da previsão legal supracitada, a jurisprudência pátria é firme no sentido de possibilitar a realização de tal diligência, uma vez que perfeitamente lícita e pode ser utilizada como elemento probatório, haja vista que não se trata de uma interceptação propriamente dita. Nesse sentido, mutatis mutandis: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS

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