Página 2047 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 27 de Setembro de 2019

EMENTA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO GENÉRICO DE REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 324, INCISO II DO CPC. LEGITIMIDADE DO SÍNDICO PARA REPRESENTAR O CONDOMÍNIO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL. REPARAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA.

1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. e do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil.

2. Nos moldes do art. 322, caput, do CPC, o pedido deverá ser certo e determinado. Não obstante pode o autor postular pedido genérico (art. 324, § 1º, inciso II do CPC) quando não conseguir determinar de modo definitivo e imediato as consequências do ato ou fato. No caso dos autos, os condomínios autores não tem condições de apontar com precisão os danos dos imóveis, contudo isso não retira a possibilidade de ajuizamento da demanda para pedir a reparação dos vícios encontrados, já que definida a responsabilidade civil da requerida, os moradores, de forma individualizada, poderão liquidar a sentença (art. 509, inciso I do CPC) e comprovar os danos existentes em cada imóvel.

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