Página 410 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 27 de Setembro de 2019

para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, em prazo igual à pena aplicada (CF, art. 15, III). Cumpridas todas as determinações e devidamente expedida a guia de execuções, arquive-se o feito com as devidas baixas. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alexandria/RN, 20 de agosto de 2019 (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Mattos de Matos Juiz de Direito

ADV: JAERCIO DE SENA FABRICIO (OAB 16945/RN) -Processo 010XXXX-45.2017.8.20.0110 - Ação Penal -Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Lucas Tomaz Soares da Silva - Processo nº: 010XXXX-45.2017.8.20.0110 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Autor (s): Ministério Público Estadual Réu(s): Lucas Tomaz Soares da Silva SENTENÇA IRELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, cumpre salientar que o processo foi regularmente instruído, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Observa-se, ainda, a não ocorrência de prescrição punitiva estando em pleno vigor o jus puniendi estatal. O presente feito trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em face de Lucas Tomaz Soares da Silva pela prática do crime previsto no art. 309, da Lei nº 9.503/97, in verbis: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Compulsando os autos observa-se que constam provas da materialidade, conforme termos de apreensão do veículo, de depósito e termos de depoimentos das testemunhas nos autos anexos. Quanto a autoria tem-se que a testemunha José Wilke de Arruda Pires, Policial Militar, em sede judicial afirmou que estava fazendo a ronda quando avistou o acusado trafegando em alta velocidade. Afirmou ainda, que haviam muitas pessoas na via e que além da alta velocidade o réu estava deitado, com os pés para trás no banco da motocicleta. Em seu interrogatório perante autoridade judicial o acusado negou todos os fatos, informando que apenas tinha ido comprar remédio para sua avó que estava doente. Conforme depreende-se do contexto probatório o acusado não possui a devida permissão ou habilitação para dirigir e estava gerando perigo de dano, sobretudo, em virtude de haver inúmeras pessoas na via pública no horário do fato. Faz-se mister frisar que a maneira como o acusado estava pilotando a motocicleta, deitado sob o banco, não condiz com o tráfego em via pública, deixando ainda mais evidente o perigo de dano. Nestes termos, diante da prova de materialidade e da autoria delitiva, o decreto condenatório é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 387 do Código de Processo Penal, ao qual aplico subsidiariamente, e no art. 309 do Código de Trânsito, julgo procedente a pretensão estampada na inicial para CONDENAR o réu Lucaz Tomaz Soares da Silva. Passo a dosar a pena, tendo em vista as circunstâncias do artigos 59 e 60 do Código Penal. A culpabilidade é inerente ao tipo penal incurso. O réu é primário e com bons antecedentes nos autos conforme certidão de fl. 10. Não há registro quanto a sua conduta social. Não há elementos indicativos de personalidade voltada a delinquência. Não há elementos que acerca dos motivos da prática delituosa, não sendo, portanto, motivo de exasperação do quantum da pena. As circunstâncias do crime não pesam em desfavor do acusado. As consequências do crime são decorrentes do próprio tipo penal. A vítima é a sociedade, logo, não é possível mensurar de forma negativa a circunstância. Considerando que, na espécie, a pena cominada é de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano ou multa e que não consta contra o acusado nenhuma das circunstâncias descritas, fixo a pena base no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, para cada dia-multa. Em razão da ausência de atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição torno a pena base em definitiva. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, ficando as mesmas sobrestadas na forma nos termos do Código de Processo Civil. Em razão da vítima ser a sociedade deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente sentença: Lance-se o nome do réu no livro do Rol dos Culpados. Oficie-se o setor competente para fins de estatística. Expeça-se a Guia de Execução Penal e apraze-se audiência admonitória. Após tudo cumprido, arquive-se o feito com as devidas baixas. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se com os expedientes necessários. Alexandria/RN, 23 de julho de 2019 (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Mattos de Matos Juiz de Direito

ADV: FRANCISCO CLAUDIMAR DE ANDRADE (OAB 10808/RN) - Processo 010XXXX-63.2016.8.20.0110 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar - A. do Fato: Francisco Diogo Veríssimo - Réu: Luiz Carolino de Lima Neto - Audiência de Instrução e Julgamento

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