Página 1246 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 30 de Setembro de 2019

prática do ato de improbidade administrativa. As sanções para os atos de improbidade administrativa encontram-se dispostas sob a ordem de gravidade decrescente no art. 12, da LIA. A fixação das sanções não caracteriza atividade discricionária do juiz, senão exercício da razoabilidade assentada nas possibilidades expressadas pela norma e balizadas pelos fatos revelados no curso da demanda, mediante juízo de correlação. Posto isso, no caso em comento restou reconhecida a prática de ato de improbidade que atentou contra os princípios da administração pública (art. 11), implicando na possibilidade de imposição das sanções previstas no art. 12, Inciso III, ambos da LIA. No caso concreto, a culpabilidade do requerido não é exacerbada. Diante disso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar César Augusto de Freitas incurso nas disposições do artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 e CONDENÁ-LO nas penas dos art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, estabelecendo as seguintes sanções:a) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, a partir da do trânsito em julgado ou da confirmação deste julgamento em segunda instância;b) ao pagamento de multa civil arbitrada em 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos, atualizada monetariamente pela tabela ENCOGE;c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Condeno o requerido ainda ao pagamento de custas processuais. Deixo de condenar o Acionado ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto indevidos ao Ministério Público (art. 128, § 5º,"II", a, CF/88). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ou após a confirmação do julgamento em segunda instância para o item 2, proceda a Secretaria as seguintes diligências: 1) nos termos do art. 1º, inc. I, do Provimento nº 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, determino a inclusão da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ;2) oficie-se à Justiça Eleitoral comunicando-se a suspensão dos direitos políticos dos demandados, nos termos do art. 14, § 9º, da CRFB/88 e art. 15, da Lei Complementar n. 64/90, alterada pela LC135/2010.3) proceda-se ao cálculo das custas processuais, intimando os requeridos para recolhimento em 10 (dez) dias.4) dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que requeira o que entender de direito em 30 (trinta) dias.5) Não havendo mais requerimentos e comprovado o recolhimento das custas, arquive-se. Sanharó/PE, 25 de setembro de 2019.LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUEJuiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANHARÓ2

Vara Única da Comarca de Sanharó

Juiz de Direito: Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque (Titular)

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