Página 230 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 8 de Outubro de 2019

interesses alheios e credor delas aquele em favor de quem a administração se deu. O interessado na ação de prestação de contas é a parte que não saiba em quanto importa seu crédito ou débito líquido, nascido em virtude de vínculo legal ou negocial gerado pela administração de bens ou interesses alheios, levada a efeito por um em favor de outro (Código de Processo Civil Comentado. 9.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 982). No que tange, especificamente, aos deveres do síndico, a obrigação de prestação de contas está prevista no artigo 1.348 do Código Civil, que assim dispõe, verbis: Art. 1.348. Compete ao síndico: [...] VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas. O interesse do condomínio na propositura da aludida ação resulta da simples existência de vínculo entre ele e o réu, gestor das contas condominiais. Desse modo, excetuados os casos em que as contas tenham sido aprovadas sem ressalvas pelo órgão assemblear - ou seja, quando não haja divergências a conciliar - subsiste ao autor o direito de exigi-las. Nesse sentido, Humberto Theodoro Junior: Interesse, na hipótese de ação de prestação de contas, existe quando haja recusa da dação ou aceitação das contas particulares ou quando ocorra controvérsia quanto à composição das verbas que hajam de integrar o acerto de contas. Não importa a posição da parte em relação ao saldo das contas. Para que se considere presente a condição de interesse é preciso apenas que ocorra a sujeição de alguém ao ônus de um acertamento de gestão de bens alheios, sem o qual não consegue o interessado nem cobrar nem pagar o respectivo saldo (Curso de Direito Processual Civil, v. III. 32. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 89). Por fim, a orientação deste Tribunal de Justiça: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LIDE PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE EX-SÍNDICO. LEGITIMIDADE ATIVA PATENTEADA. EXPOSIÇÃO PRÉVIA DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA GERAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE O INTERESSE PROCESSUAL QUANTO A SUA EXIBIÇÃO JUDICIAL, PORQUE FORAM REJEITADAS EXTRAJUDICIALMENTE, PAIRANDO DIVERGÊNCIA QUANTO AO SALDO. EXEGESE DO ART. 1.348, II E VIII, DO CC/2002, ART. 22, § 1º, A E F, DA LEI N. 4.591/64 E ART. 914, I, DO CPC. SENTENÇA DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Havendo qualquer pendência que atinja o condomínio a ponto de exigir intervenção estatal, deverá sua vinda a juízo ser realizada por meio do síndico atual, agindo em seu nome, como preleciona o inciso II do mesmo art. 1.348 do CC/2002 e art. 22, § 1º, a, da Lei n. 4.591/64. Destarte, insubsistente a alegação de que a legitimidade para tomada de contas de ex-síndico a quem se imputam irregularidades deveria ser feita pela assembleia geral, mero órgão condominial sem personalidade jurídica, cujas atribuições findaram com a tomada extrajudicial das contas do gestor. O fato de ter havido prévia exposição dos cálculos à assembleia condominial não esvazia o interesse processual atinente a sua exibição em juízo via ação de prestação de contas, pois essa pressupõe divergência entre as partes, seja quanto à existência mesma da obrigação de dar contas, seja sobre o estado delas, vale dizer, sobre a existência, o sentido ou o montante do saldo (FABRÍCIO. Adroaldo Furtado. Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, tomo III, arts. 890 a 945. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 313) (TJSC, Apelação Cível n. 2007.021983-7, de Armazém, Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22/9/2009). No caso em apreço, conforme se infere dos autos, não existiu consenso a respeito das contas apresentadas pela agravante, referentes ao exercício de 2017. Da ata da assembleia realizada em 20/1/2018 extrai-se o seguinte (p. 19/origem): Passado para o primeiro item da ordem do dia que trata, aprovação das contas do exercício de 2017, a presidente da mesa nesse momento com a palavra informou aos presentes que como faz parte do conselho fiscal verificou as pastas do ano, em relação às contas, ela não tem nenhuma objeção, porém não aprova as contas pelo motivo de que durante o ano solicitou alguns documentos como contratos para a síndica e os mesmos não foram apresentados. [...] Os aptos 501, 503, 603, 701, 801, 1003, 1202, 1203, 1501, 1903, aprovam as contas com ressalva, até a entrega dos contratos solicitados. Assim as contas foram aprovadas com ressalvas documental, ou seja, contratos que não foram apresentados. Posteriormente, na ata da assembleia realizada em 31/3/2018, constou (p. 16/17): Passado para o primeiro item da ordem do dia, aprovação das contas do exercício de 2017. Foi apresentado através de fotos, que o sindico encontrou após assumir seu cargo, no apartamento do zelador, uma cama de pilates usada e vários moveis em deposito, que pertenciam sindica anterior. Foi informado sobre a compra de uma cama de pilates, a qual não tem utilidade para o condomínio. O síndico propôs a devolução da cama para a sindica anterior e ela ressarcir o condomínio. A sindica anterior disse que as contas foram aprovadas, só ficou faltando um contrato. Foi comentado sobre o recibo da floricultura, o qual o sindico não consegue contato nos telefones que constam no mesmo para solicitar reparo no jardim. Com relação a Construtec, não encontra a empresa, pois não tem nota fiscal. Sra. Solange diz que o livro de dezembro não foi assinado pelos conselheiros. Consta uma cópia de cheque um recibo de R$2.500,00 pela compra da cama de pilates. O cheque foi descontado por uma madeireira. Para uso da cama de pilates precisa de instrutor. Sra. Elodi disse que ofereceu os livros para Sra. Solange. O livro de dezembro estava na Krieger. Ela disse que pretendia informar sobre a cama de pilates na última assembleia. Ela disse que uma cama de pilates custa acima de R$10.000,00, ela comprou a cama usada, num preço mais baixo. Ela informou que Construtec é empresa de um funcionário de um condômino aqui presente. Referente a cama ela disse que poderia gastar até 5 salários mínimos, inclusive disse que tinha autonomia para comprar. Solange contestou a forma da compra e ressalta sobre não ter conhecimento da aquisição da referida, visto que pertencia ao conselho fiscal, pois a nota x recibo da mesma foi anexada ao livro de dezembro, este que nenhum conselheiro tinha então recebido e assinado. O sindico informa que os condôminos não estavam cientes da cama. Colocado em votação a aprovação das contas do exercício de 2017 foram reprovadas pelas unidades 801, 1003, 1002, 1501, 1201, 101, 1001, 1103, 501, 102, 1602, 1803, 1101, 701, 401, 1903, 1703. Foram aprovadas pelos apartamentos 601, 602, 1102, 803, 1801, 1302, 1402. Assim, as contas do exercício de 2017 foram reprovadas por maioria. Nesse compasso, diante da divergência acerca das contas apresentadas pela ex-sindica, tem-se o seu dever de prestá-las. Por fim, sublinha-se que os argumentos atinentes à validade, ou não, das assembleias condominiais, ademais de não terem sido objeto de discussão em primeiro grau - o que implica em inovação recursal -, não interferem no curso da demanda, vez que o dever de prestar contas, como dito, decorre do vínculo entre as partes e da discordância acerca daquelas apresentadas. V -Ausente a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se, com urgência, o juízo a quo. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. INTIMESE. Florianópolis, 4 de outubro de 2019.

Agravo de Instrumento n. 402XXXX-20.2018.8.24.0900

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

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