Página 1061 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Outubro de 2019

N. 071XXXX-59.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: E. A. F. D. C. E. S.. Adv (s).: DF0021466A - INGRID PATRICIA FELIX DA CRUZ. R: TAM LINHAS AEREAS S/A.. Adv (s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. A. F. D. C. E S. RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. É legítimo o pleito de gratuidade da justiça do autor, uma vez que se devem ter como parâmetro as condições financeiras da parte representada, a qual, em razão da sua tenra idade, detém presunção de não produzir qualquer renda hábil a permitir a assunção dos ônus das despesas processuais, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça e declaro saneado o feito (Acórdão n.1116872, 07081477520188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 22/08/2018). 2. Por se tratar o autor consumidor hipossuficiente (artigo , VIII, do CDC) e se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, inverto o ônus da prova em desfavor da ré. 3. A presente demanda prescinde da produção de prova oral, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 4. Igualmente despicienda a juntada de novos documentos pela ré, notadamente porque os fatos narrados na petição inicial são incontestes (artigo 374, II, do CPC), cingindo-se a controvérsia à ocorrência dos danos morais alegados na petição inicial. 5. Preclusa esta decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. BRASÍLIADF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L

N. 003XXXX-34.2011.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP. Adv (s).: DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: FGA SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JOSIVALDO ALVES DE FREITAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JOEMES MAIA DE FREITAS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 003XXXX-34.2011.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: FGA SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, JOSIVALDO ALVES DE FREITAS, JOEMES MAIA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se, pessoalmente, o Sr. JOEMES MAIA DE FREITAS, CPF: XXX.962.771-XX, para comparecer à Defensoria Pública, a fim de informar outra conta bancária para que possa realizar a transferência bancária do valor bloqueado, através do sistema BacenJud. Int. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito m

N. 073XXXX-60.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA. Adv (s).: DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: ANA LUCIA DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 073XXXX-60.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: ANA LUCIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De acordo com o § 3º do Art. 253 do CPC, na hipótese de citação por hora certa, da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. 2. Conforme se depreende da certidão de Id 46514923, apesar da declaração de que fora realizada a citação por hora certa, a cópia do mandado de intimação para pagamento voluntário fora deixada no portão, de modo que, considerar válida a referida intimação, poderá culminar em prejuízo à executada. 3. Assim sendo, a fim de evitar qualquer nulidade processual e/ou prejuízo à parte, renove-se, via oficial de justiça, a diligência de Id 42912717. Int. BRASÍLIADF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito Ca

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