Página 1256 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Outubro de 2019

dentro da regra do artigo 333 do CPC, para a demonstração de seu direito, não podendo ser a inversão embasada em mera diferença econômica existente entre as partes. Por fim, não se pode obrigar a parte contrária a produzir prova que pretende o autor, pois é seu ônus próprio. Neste sentido: 1º TAC - AI n.º 1213094-2. Conforme ensinamentos do Des. e Professor Arruda Alvim in “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 2º, “a parte não poderá fazer prova absolutamente negativa, a não ser que a prova possa ser convertida em afirmativa e, então, o problema se resolverá de conformidade com o disposto no artigo 333, I do CPC, ou seja, o autor prova fato constitutivo e o réu o fato em que se consubstancia a afirmação conducente à inocorrência do fato constitutivo”. Cabe a aplicação da máxima “ônus probandi incumbit ei qui dixit”. Ao contratar o financiamento com a requerida, o autor alienou em favor daquele, o bem móvel descrito na inicial, resguardando para si, durante o período de cumprimento do contrato, tão somente a posse. Note-se que se trata de uma relação acerca de bem móvel, dado em alienação fiduciária, constando ainda o autor como mero depositário. Segundo o mestre Orlando Gomes, em sua obra “Direitos Reais”, a alienação fiduciária define-se como “o contrato por via do qual o fiduciário (instituição financeira) adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-lo”, obtendo a denominada propriedade resolúvel. O contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária fez com que o autor assumisse uma obrigação certa e com prazo determinado que, vencida, não honrou. O contrato em tela é de Mútuo bancário (grifo nosso), entendido como o empréstimo de coisas fungíveis, como dinheiro, que difere do empréstimo comum, pois neste, os juros não podem ultrapassar 12 % ao ano (D 22626/33 Lei da Usura), ao passo que, no empréstimo bancário, o limite de juros é fixado pelo Conselho Monetário Nacional que tem no Banco Central seu agente executivo (Lei 4595/64, artigo , IX). Releva notar que, a mais alta Corte de Justiça desse país já revogou o art. 192 da Constituição Federal, por isso os bancos estão liberados para praticar as taxas de mercado, sendo estas anunciadas diariamente, inclusive facultando ao consumidor a escolha por este ou aquele banco que melhor taxa lhe ofereça, reforçando a livre manifestação de vontades. Conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, os bancos não estão sujeitos à lei de usura, por isso, a pretensão de querer alegá-la não tem o menor cabimento, valendo conferir in RT 698/100. Neste sentido: STF RE 1609/7 Rel. Celso de Mello: “Taxa de juros reais Limite fixado em 12% - norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de aplicação imediata, pois há a necessidade da edição de Lei Complementar exigido pelo próprio texto constitucional”. Ademais, o contrato firmado entre as partes previu juros remuneratórios fixados em percentual acima de 12% ao ano inexistindo qualquer violação legal, pois não há que se falar em repristinação do artigo do Decreto 22.626/33 em face do que dispõe os arts. 48, XIII, da CF, e 25 do ADCT, pois tal efeito, nos termos do art. , § 3º, da LICC, apenas ocorre expressamente. Assim, se não considerado ser atribuição do Conselho Monetário Nacional fixar o limite da taxa de juros, violarse-ia a Lei supra citada, qual seja, a 4595/64; portanto continuam, as instituições financeiras, livres da limitação contida na Lei de Usura. Melhor explicando, os juros, interesses e/ou frutos produzíveis pelo capital comprometido, prefixados no contrato não experimentaram as limitações do art. , alínea e, da Lei Federal 4.380/64, regulamentada pelo Decreto 63.182/68, art. 2º, alínea b, de 10% ao ano, sendo lícita a taxa ajustada, pois que a hipótese foi daquelas realizadas com percentual dos recursos destinados a financiamentos habitacionais nas taxas realizadas pelo mercado aberto. A despeito de que o art. 6º foi editado como corolário lógico do art. 5º [ambos da Lei Federal 4.380/64]que perdeu a sua função e a utilidade prática, não estando mais o reajuste das prestações mensais vinculados ao aumento do salário mínimo, posto que vedado pela ordem constitucional. A jurisprudência se inclina neste sentido: JUROS Compensatórios - Contrato bancário - Financiamento com taxas e prestações pré-fixadas - Pretensão de revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas - Impossibilidade de limitação da taxa de juros compensatórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano Aplicação da Súmula Vinculante nº 7 - Cobrança de juros feita de forma correta, eis que expressamente contratada por instrumento posterior à edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000, atualmente convertida na Lei Federal n. 10931, de 02 de agosto de 2004 Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.346.472-9 São Paulo 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Jacob Valente 10.07.08 V.U. Voto n. 5438). Logo, os juros reais cobrados são perfeitamente legais. De outro lado, a tabela Price não prevê capitalização de juros porque os juros do período devem ser liquidados dentro do próprio mês, não sendo então incorporados ao capital e, portanto, sobre eles não incidindo novos juros. Embora a fórmula da tabela Price empregue a exponenciação matemática, isso se dá para contemplar uma progressão geométrica na amortização do capital, e não na capitalização dos juros. Tanto é assim que com o pagamento de cada parcela calculada pelo sistema dessa tabela todo o montante de juros do período anterior é plenamente liquidado, restando, tão somente, como base para o cálculo dos juros do período seguinte, o saldo remanescente do capital. Em algumas circunstâncias atípicas pode haver capitalização de juros, porém nunca em função da tabela em si, mas em decorrência de outras variáveis, como cômputo de correção monetária, carência etc. E neste caso não se cogita concretamente dessas variáveis. Portanto, a Tabela Price nada mais é do que uma fórmula utilizada para proporcionar a amortização do capital mediante pagamento de prestações fixas, compostas de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização), que observa a totalidade do empréstimo, bem como o tempo de amortização e da taxa de juros, portanto, é baseado em equações onde a amortização é crescente e o pagamento dos juros decrescentes. Tal sistema adotado nos contratos de financiamento, embora aparentemente se mostre como cobrança de juros compostos, na verdade tem-se que tais juros são compensados mês a mês no curso do empréstimo, de modo que ao final do prazo pactuado venham a quitar a dívida, não provocando, assim, o anatocismo, ou seja, a parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros pelo saldo devedor existente no período anterior, e a parcela da amortização é determinada pela diferença entre o valor da parcela de juros. Portanto, nas primeiras prestações a parcela de juros é superior à parcela do capital, mas tal proporção vai sendo alterada conforme as prestações vão sendo satisfeitas até que, nas últimas prestações, a parcela de juros seja bem inferior à parcela do capital. Por conseguinte, correto o procedimento em primeiro se atualizar o saldo devedor para depois deduzir o pagamento (também atualizado), evitando-se enriquecimento sem causa, já que o fim buscado com a amortização é a mera recomposição de valores. Desta feita, a utilização da Tabela Price, por si só, não configura a capitalização de juros apregoada, nem é ilegal o resíduo apresentado. Em arremate, anoto que a jurisprudência repele o método Gauss. TJPR - Apelação Cível: AC 6196570 PR 0619657-0 O Método de Gauss não é método exato, já que não se tem a certeza de que ao final os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação pelas razões acima aduzidas; CONDENO o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 06 de novembro de 2012. - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ (OAB 217441/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP)

Processo 014XXXX-80.2007.8.26.0002 (583.02.2007.147380) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Super France Veículos LTDA - Claro BCP SA - Para o desarquivamento dos autos, deverá ser recolhido o valor de R$ 32,15, conforme Comunicado nº 211/2019, através de emissão de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizandose o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), ADRIANA COUTINHO PINTO (OAB 201531/SP),

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