No caso de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial do benefício, além das demais disposições pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deve observar também o disposto no artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 (70% do valor da aposentadoria integral acrescidos de 5% para cada ano excedente até o máximo de 35 anos).
Deve-se observar que a Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º) – como não poderia deixar de fazer em razão do disposto nos artigos 5º, XXXVI, e 60, § 4º, inciso IV, ambos da Constituição da República – garantiu aos segurados que haviam adquirido direito a aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da referida Emenda (16/12/1998) a concessão do benefício de acordo com as normas então vigentes.
Assim, para os segurados que já haviam atendido a todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço previstos nos artigos 10, 52, 53 e 25, inciso II (ou art. 142), todos da Lei nº 8.213/91 (qualidade de segurado, 30 anos de tempo de serviço se homem, ou 25 se mulher, e carência) é assegurado, se mais vantajoso, cálculo da renda mensal inicial desse benefício com aplicação de coeficiente sobre o salário de-benefício calculado na forma da redação primitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, isto é, calculado pela média aritmética simples dos últimos 36 salários-de-contribuição obtidos em um período não superior a 48 meses.