Página 1743 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 11 de Outubro de 2019

oportunidade da citação, o oficial de justiça deverá perguntar ao (a, as aos) denunciado (a, as, os) se este (a, as, es) possui (em) advogado constituído ou necessita (am) da designação de Defensor Público para atuar em sua defesa, devendo tal circunstância ser consignada na certidão respectiva. 4. Conste do mandado que em caso de constituição de advogado e ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias sem a apresentação da resposta à acusação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para atuar na sua defesa. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento nº 003/2009 da CJMB-TJE/PA, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009, que esta decisão sirva como, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO/ CITAÇÃO E OFÍCIO. Barcarena (PA) 07 de outubro de 2019. BÁRBARA OLIVEIRA MOREIRA Juíza de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena S.F.C Agenor Cássio Nascimento Correia de Andrade Decisão Juiz de Direito Pág. de 1 Bárbara Oliveira Moreira Juíza de Direito Pág. de 1 PROCESSO: 00085324520188140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BARBARA OLIVEIRA MOREIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/10/2019 VITIMA:L. F. D. S. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BARCARENA DENUNCIADO:JOAO BATISTA CANTANHEDE CORREIA DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Processo nº. 000XXXX-45.2018.8.14.0008 DESPACHO Designo Audiência de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, para o dia 25/05/2020, às 12h30. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se o denunciado. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n.011/2009, que esta decisão sirva como OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO. Cumprase. Barcarena/PA, 03 de outubro de 2019. BÁRBARA OLIVEIRA MOREIRA Juíza de Direito Decisão Interlocutória Pág. de 1 C.V.L. Despacho Pág. de 1 PROCESSO: 00092301720198140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BARBARA OLIVEIRA MOREIRA Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 09/10/2019 FLAGRANTEADO:UBERACY NOBRE BATISTA VITIMA:A. C. O. E. . VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA Autos nº. 000XXXX-17.2019.8.14.0008 Autuado: UBERACY NOBRE BATISTA Ofício nº 1034/DEPOL VILA DOS CABANOS DECISÃO O Delegado de Polícia, Nicholas Barbosa Hortêncio de Lima, desta Comarca, comunicou a prisão em flagrante do nacional UBERACY NOBRE BATISTA, autuado por ter cometido o ilícito penal tipificado no art. 54 da Lei nº 9.605/1998. Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I- está cometendo a infração penal; II- acaba de cometê-la; III- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração". No caso em tela observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, pois há notícias do ilícito penal, em tese, e indícios de autoria do flagrado. Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime. Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo , incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal. Desse modo, DECIDO PELA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Tendo em vista que o crime é afiançável, não vislumbro qualquer óbice à manutenção da liberdade, eis que a autoridade arbitrou a fiança que foi devidamente paga pelo acusado. Aguarde-se o prazo para a conclusão do IPL, após vista ao MP. Comunique-se a Autoridade Policial. Cumpra-se. Barcarena (PA), 07 de outubro de 2019. BÁRBARA OLIVEIRA MOREIRA Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Barcarena Página de 1 PROCESSO: 00096721720188140008 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BARBARA OLIVEIRA MOREIRA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 09/10/2019 VITIMA:A. C. AUTORIDADE POLICIAL:MARCUS VENICIUS SOCORRO SANTOS DO NASCIMENTO DENUNCIADO:OSEIAS GONCALVES CAMPELO DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL Processo nº. 000XXXX-17.2018.8.14.0008 DESPACHO Designo Audiência de suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, para o dia 25/05/2020, às 12h45. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se o denunciado. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n.011/2009, que esta decisão sirva como OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Barcarena/PA, 03 de outubro de 2019. BÁRBARA OLIVEIRA MOREIRA Juíza de Direito Decisão Interlocutória Pág. de 1 C.V.L. Despacho Pág. de 1 PROCESSO: 00097715520168140008 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): BARBARA OLIVEIRA MOREIRA Ação: Ação Penal

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