Página 2333 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Outubro de 2019

SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao regime do art. 543-C do CPC - recursos repetitivos - firmou o entendimento de que: a) o ato inequívoco no qual a Administração Pública reconhece a existência de débito - certidão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhecendo ser devido a seus servidores o denominadoFatordeAtualizaçãoMone tária (FAM) - interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; b) os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme prevê o art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do CC, calculados sobre o montante nominalmente confessado. (REsp 1.112.114/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 8/10/2009).(...) 3. Recurso Especial parcialmente provido.” (STJ, REsp 1643375/SP, rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, j. 16/02/2017). Em suma, a postulação prefacial procede, sendo que o montante efetivamente devido será apurado mediante singela elaboração de cálculos aritméticos para a execução do julgado, sem maiores obstáculos, com base nos parâmetros fixados neste título executivo judicial. Aliás, “Sentença que depende de simples cálculos aritméticos não é considerada ilíquida” (TJSP, Apelação nº 015XXXX-59.2011.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. S. Oscar Feltrin). Nesta mesma linha, “Não perde a liquidez a dívida cujo valor exequível pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético” (STJ, AgRg no REsp 970.912/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer; AgRg no Ag 688.202/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). A correção monetáriaserá pelo IPCA-E e incide desde o ajuizamento da ação. Os juros de mora, pelos índices de remuneração da poupança, são contados desde a citação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar ré ao pagamento dos valores devidos a título de F.A.M., com juros e correção monetária nos termos da fundamentação acima. Deixo de condenar a ré nas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. Dispensado o registro (Provimento CG 27/2016). - ADV: RONALDO FRIGINI (OAB 58351/SP), ELISA FRIGINI DELCARO (OAB 391920/SP), ANA LUCIA FERREIRA FRIGINI (OAB 89673/SP)

Processo 100XXXX-64.2019.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Maria Cecília de Carvalho Lopes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não-gozadas, em prol de MARIA CECÍLIA DE CARVALHO LOPES, referente ao período de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio não usufruído, tendo-se como base de cálculo a última remuneração percebida na ativa, sem a incidência de imposto de renda por se tratar de verba de caráter indenizatório. Sobre o montante devido haverá com incidência de correção monetária desde a aquisição do direito e de juros moratórios a partir da citação, nos termos da fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos. Sem sucumbência nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95), nos termos do art. 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs. P.I.C. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016). Casa Branca, 11 de outubro de 2019. - ADV: DANILO ALEXANDRE MAYRIQUES (OAB 241336/SP), TALISSA GABRIELA ZANETTI AQUINO (OAB 302487/SP)

Processo 100XXXX-93.2019.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Energia Elétrica - Raquel Cristina Fernandes Leite Monteiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso interposto pela ré/recorrente no efeito devolutivo e suspensivo. Intime-se o (a) recorrido (a) para, no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à 43ª Turma Recursal desta Comarca de Casa Branca, Estado de São Paulo, com as cautelas de estilo. Int. NOTA DE CARTÓRIO: Ficam as partes cientes e advertidas de que,no Sistema dos Juizados Especiais, todos os prazos passaram a sercontados somente emdias úteis,em conformidade com a Lei nº 13.728/18. - ADV: ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar