Página 230 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Outubro de 2019

PAULO DE OLIVEIRA BOAVENTURA e outros, advogado inscrito na OAB/DF nº 31.680, em favor de ANDRÉ LUIZ DE ARAÚJO ESPÍNDOLA, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo , § 1º, incisos I e II e § 4º, da Lei nº 9.613/98 (por inúmeras vezes), apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Brasília/DF que deixou de apreciar pedido de reconsideração voltado a obter acesso dos autos de quebra de sigilo bancário vinculado ao paciente em sua integralidade, bem como a suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação. Alegam os impetrantes que ao denunciar o paciente, o Ministério Público fez constar na peça acusatória trecho de e-mails trocados entre os denunciados, bem como movimentações bancárias por eles efetuadas, provenientes de medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático, autorizadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília. Narram que na sequência, a denúncia foi recebida e determinada a citação dos acusados para a apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Declaram que em 3/8/2019 o paciente foi citado e que a defesa técnica passou a diligenciar a fim de obter a integralidade de todos os processos e procedimentos investigatórios que embasaram a denúncia. Desse modo, conseguiram elaborar a resposta à acusação. Pontuam que ?Já ciente da existência de um sítio eletrônico 1 (?drive?) no qual deveriam constar todos os processos relativos à Operação Conexão Brasília, esta defesa analisou cada um dos arquivos, tendo constatado a incompletude de alguns dos procedimentos quando em comparação com o andamento processual disponível no sítio eletrônico do tribunal, bem como a ausência completa de outros procedimentos. Não satisfeita com a mera constatação da ausência dos referidos processos no drive virtual do TJDFT, esta defesa técnica diligenciou até o cartório da 1ª Vara Criminal, ocasião em que lhe foi negado acesso aos referidos autos pela Diretora do Juízo, sob o argumento de que ainda haveriam diligências em andamento? Argumentam que nos termos do Enunciado Sumular Vinculante nº 14 é notório que a defesa deverá ter acesso a todos os elementos de prova utilizados como base para a formulação da acusação. Alegam que requereram ao juízo a quo a suspensão do prazo para apresentação de resposta até que o referido acesso fosse concedido. Contudo, a d. magistrada teria ignorado as alegações e se limitado a afirmar que o acesso às partes já havia sido deferido. Declaram que apresentaram pedido de reconsideração, entretanto, a magistrada a quo não examinou a petição, sobrevindo aos autos certidão com o seguinte teor: ?Certifico e dou fé que as medidas cautelares mencionadas no ID 45004672 encontram-se digitalizadas e disponíveis no drive-sec (nuvem) da Operação Conexão Brasília. Ficam as defesas intimadas a apresentar a resposta à acusação, cientificadas de que o prazo deferido pela magistrada começa a correr a partir da publicação desta certidão.? Aduzem que ?não obstante os feitos cuja numeração foi mencionada na petição defensiva acima mencionada tenham, de fato, sido incluídos no drive (nuvem) da Operação Conexão Brasília, a análise minuciosa de seu conteúdo revelou que estes não contêm as mesmas informações, tabelas e prints constantes da exordial?, o que implica em cerceamento de defesa ao paciente, na medida em que terá de apresentar resposta à acusação sem acesso à totalidade dos elementos de prova que subsidiam a denúncia, em especial, a integralidade da quebra de sigilo bancário. Esclarecem que da documentação disponibilizada, não constam elementos referentes aos dados da efetiva quebra de sigilo bancário, mas tão somente a representação pela quebra de sigilo, a decisão que deferiu a realização da medida cautelar, ofício ao Banco Central e ofícios de outros bancos, nenhum deles relacionados ao paciente. Neste norte, questionam ?na presente ordem de habeas corpus a não oportunização de análise, pela defesa técnica, dos dados que subsidiaram a denúncia e até mesmo o relatório nº 20/2019/ANAPI/GAECO, especificamente relacionado ao Paciente?. Acrescentam que é dever de o magistrado fiscalizar e viabilizar a produção e acesso das partes aos meios de prova, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, informam que o prazo para a apresentação de defesa prévia pelo paciente finda em 23/10/2019. Requerem, com isso, a suspensão do prazo para a apresentação de resposta à acusação na ação penal nº 071XXXX-82.2019.8.07.0001, até que sejam juntados aos autos a medida cautelar de quebra de sigilo bancário nº 2018.01.1.022729-9, em sua integralidade. No mérito, pleiteiam a confirmação da medida e a integral juntada dos autos de quebra de sigilo bancário aos autos principais. É o relatório. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado em 16/7/2019 (fls. 18/63) pela suposta prática dos delitos descritos no artigo , § 1º, incisos I e II e § 4º, da Lei nº 9.613/98 (por inúmeras vezes). A denúncia foi recebida em 19/7/2019 (72/73), sendo o paciente citado em 3/8/2019 (fl. 578). Na data de 13/8/2019, a defesa noticiou a ausência de acesso aos seguintes procedimentos cautelares: quebra de sigilo bancário, afastamento de sigilo de dados telefônicos, afastamento de sigilo telemático, homologações de acordo, além de outros que se encontravam incompletos (fls. 74/79). Na sequência, solicitou ao juízo a quo ?a suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação até o acesso, pela defesa técnica, à integralidade de todos os processos confessadamente utilizados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, não apenas aqueles selecionados na elaboração da denúncia que deu origem à presente ação penal, com a consequente restituição integral do prazo após a disponibilização dos autos faltantes e incompletos, conforme discriminado ao longo desta peça?. Em 3/9/2019, sobreveio aos autos a seguinte decisão: ?Diante da complexidade do feito, defiro prazo em dobro para apresentação de resposta à acusação para todas as defesas. Embora já deferido acesso às partes a todos os autos da Operação Conexão Brasília, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, deverá ser o prazo para apresentação da resposta ser contado a partir da intimação desta decisão para os acusados já citados, e da efetiva citação, para os que ainda não foram citados. O prazo para alegações finais será analisado no momento oportuno? (fl. 80). Na data de 17/9/2019, os impetrantes formularam pedido de reconsideração (fls. 81/86), renovando o pedido de suspensão do prazo para a apresentação de resposta à acusação até o acesso da integralidade de todos os processos a que teve acesso o Ministério Público. A despeito disso, o juízo a quo limitou-se a exarar certidão informando que ?as medidas cautelares mencionadas no ID 45004672 encontram-se digitalizadas e disponíveis no drive-sec (nuvem) da Operação Conexão Brasília. Ficam as defesas intimadas a apresentar a resposta à acusação, cientificadas de que o prazo deferido pela magistrada começa a correr a partir da publicação desta certidão?. (fl. 671). Feitos esses registros e considerando que, de fato, houve determinação de quebra de sigilo bancário com relação ao paciente (fls. 346/351), solicitem-se informações à autoridade impetrada, com a urgência necessária, para que esclareça se houve a disponibilização integral dos autos de nº 2018.01.1.022729-9 (quebra de sigilo bancário) ao paciente, notadamente dos extratos bancários que lhe dizem respeito, assim como, se o pedido de reconsideração formulado já foi apreciado. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. Intimem-se. Brasília, 14 de outubro de 2019 16:52:06. NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Desembargadora

DECISÃO

N. 072XXXX-67.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: ORLEANS PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv (s).: DF61693 -RENNAN PIRES MAFEI, DF61725 - JOAO VICTOR MENDANHA COSTA. A: JOAO VICTOR MENDANHA COSTA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: RENNAN PIRES MAFEI. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio NÚMERO DO PROCESSO: 072XXXX-67.2019.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTES: JOAO VICTOR MENDANHA COSTA e RENNAN PIRES MAFEI PACIENTE: ORLEANS PEREIRA DO NASCIMENTO AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SANTA MARIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO VICTOR MENDANHA COSTA e outros, advogado constituído, com OAB/DF nº 61.725, em favor de ORLEANS PEREIRA DO NASCIMENTO, preso pela suposta prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria/DF que indeferiu a revogação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (ID 1183647 ? fls. 4/5). Alegam os impetrantes que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito contido no artigo 121, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narram que como ele não foi localizado no endereço dos autos, foi citado por edital. Com isso, foi determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, autorizada a produção antecipada de provas e decretada a sua prisão preventiva. Após a sua prisão, o paciente foi citado e apresentou resposta à acusação. Na sequência, a Defesa formulou pedido de revogação do decreto prisional, contudo, esse restou indeferido. Aduzem que os fundamentos invocados na decisão não são idôneos, visto que o paciente não foi denunciado pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e tentativa de estupro. Acrescentam também que o paciente não sabia que corria demanda judicial em

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