no artigo 6º da LRF, por mais de 180 dias já foi deferido uma vez pela decisão de fl. 3313, a qual foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo credor banco do Brasil S.A., ao qual foi dado parcial provimento para reduzir o prazo concedido para noventa dias. Como já fundamentado anteriormente e bem observado pela administradora judicial, o art. 6º § 4º da LFR não prevê a prorrogação do prazo de suspensão, sendo seu deferimento fruto da construção jurisprudencial, que somente a admite quando existente situação de atraso excepcional a que não tenha dado causa a recuperanda. O novo pedido de prorrogação apresentado não apresenta situação excepcional que justifique nova dilação do prazo de suspensão legal. Destaque-se, inclusive, que o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento interposto pelo credor Banco do Brasil S.A., reconheceu que a Recuperanda deu causa ao atraso processual, vez que o edital de que trata o art. 7º, § 2º da LFR foi publicado no dia 08.02.2019, e até aquele julgamento não havia notícias quanto a data para realização da assembleia geral de credores, tendo o E. Relator registrado: Compulsando os autos principais, observei que o edital contendo a relação de credores do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05 foi publicado, em 08/02/2019, mas até o presente momento, em que já se escoou o prazo para impugnações e até do stay period prorrogado, não há notícias sobre a previsão de data para realização da assembleia geral de credores, situação que já caracteriza a inércia da recuperanda. (Agravo de Instrumento 204XXXX-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; fl. 56; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) O mesmo quadro perdura até o momento, não restando demonstrada situação excepcional que justifique o deferimento do pedido de prorrogação do prazo suspensivo. 4) Pela petição de fls. 3989/4078, apresentada por Kineret Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, aduzindo que a recuperanda teria emitido nota de circulação de produto vazia com o fim de realizar o adiantamento de recebíveis de forma fraudulenta, foi requerido o imediato afastamento dos sócios do controle, gestão, administração e diretoria da Recuperanda. A recuperanda manifestou-se (fls. 4108/4126) afirmando que (ii) realizou a aludida transação sob orientações da empresa X Infinity, contratada para prestar assessoria financeira, que supostamente estaria em conluio com os fundos Daniele e Kineret com o fim de realizar operações fraudulentas em prejuízo da Recuperanda. Ante o reconhecimento da realização das transações pela recuperanda, o Ministério Público manifestou-se à fls. 4836, vislumbrando indícios da prática de crime previsto no artigo 168 da Lei nº 11.101/05, requerendo a remessa de cópias de fls. 01/19, 747/750, 3987/4078 e 4817/4832 à Polícia Civil, para instauração de Inquérito Policial em face do sócio Carlos Donizetti de Oliveira com vistas à apuração da prática de crime. Em relação a estes fatos defiro a expedição de cópias das páginas indicadas no item 4 de fl. 4836, devendo a serventia encaminhá-las ao órgão do Ministério Público para que requisite a instauração de inquérito à autoridade policial, nos termos do art. 187 da LFR c.c. o artigo 40 do CPP. Sem prejuízo das providências necessárias à apuração criminal, dê-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste expressamente quanto à aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 64, da LFR em relação ao (s) administrador (es) da recuperanda, bem como sobre a petição de fls. 4837/4987. Em seguida, dê-se vista à administradora judicial, nos termos do item e de fl. 4832, devendo esta também se manifestar sobre fls. 4837/4987. 5) Intime-se a administradora judicial e a recuperanda para que, no prazo de trinta dias, providenciem a designação de dia, local e horário para realização da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, comunicando nos autos para expedição do respectivo edital de convocação. Intime-se.” 2) Insurgem-se as agravantes, sustentando, em suma, necessárias: a inclusão da empresa Carlos Donizetti de Oliveira Eireli na sua recuperação judicial, em litisconsórcio ativo, uma vez que pertencente ao mesmo grupo econômico; mais uma prorrogação do stay period por 180 dias ou até a realização da assembleia geral de credores, diante da complexidade da recuperação, do elevado número de credores e os diversos incidentes e impugnações, bem como o início de perda patrimonial decorrentes de execuções, leilões. Por fim, refuta a prática de ato ilícito (emissão de nota de circulação de produto vazia com o fim de realizar o adiantamento de recebíveis de forma fraudulenta emissão de duplicata sem lastro) por parte de seus representantes legais, apontando que toda orientação e comando na administração, gestão operacional e financeira das recuperandas era realizada pela empresa X Infinity, sendo desnecessária a instauração de inquérito policial, uma vez que já existe em andamento um outro em andamento, instaurado pela própria recuperanda. 3) Indefiro o efeito suspensivo postulado, considerando-se, como já explicitado na r. decisão agravada, que já houve a prorrogação do stay period, a qual foi objeto de recurso anterior, não se justificando nova prorrogação. Também não é hipótese de acolhimento de ingresso na recuperação judicial de empresa pertencente ao sócio Carlos Donizetti, em especial diante da fase em que se encontra o feito que implicaria em prolongar ainda o andamento da recuperação. Orientações equivocadas da antiga assessoria jurídica e financeira das agravantes não têm o condão de ensejar a pretendida formação do litisconsórcio passivo em relação a essa empresa. Por fim, e quanto à determinação de instauração de inquérito policial, nada há para ser dito. Incumbirá à d. Promotoria de Justiça requerer, se o caso, o arquivamento do feito, se verificar que há outro inquérito em andamento sobre as mesmas condutas típicas imputadas ao sócio Carlos. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações, e autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intimem-se a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. - Magistrado (a) Alexandre Lazzarini - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/ SP) - Marcelo Augusto de Barros (OAB: 198248/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
Nº 223XXXX-94.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ademir Barboza Braiani - Agravado: Auto Posto Parque Viana Ltda. - Agravado: Auto Posto Cidade de Itapevi Ltda. - Agravada: Priscila Rocha Gasparini Pereira - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 142/144 dos autos principais, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, por entender, em suma, que os elementos trazidos aos autos não evidenciam a probabilidade do direito marcário arguido, porque recomendável a instauração do contraditório e ampla defesa. 2) Insurge-se a agravante/ré, pleiteando a concessão de liminar para que a agravada se abstenha de violar trade dress de embalagem da linha de temperos, condimentos e especiarias da marca KITANO de propriedade da agravante, sob pena de multa diária. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ora, pois embora a agravante tenha comprovado a titularidade da marca KITANO, a natureza da discussão encontrada nos autos recomenda prévia oitiva da parte contrária. Assim, prematuro o deferimento da liminar, nesse momento, mantenho os fundamentos da r. decisão agravada. Aguarde-se o regular processamento do recurso. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se a agravada, para manifestação. Int. - Magistrado (a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jair Silva Cardoso (OAB: 154879/SP) - Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) - Patrícia Soubhie Nogueira Trevizan (OAB: 177333/SP) - Andresa Viola Nunes (OAB: 428041/SP) - Lays Santos Rabelo (OAB: 428875/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO