Página 730 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2019

no artigo da LRF, por mais de 180 dias já foi deferido uma vez pela decisão de fl. 3313, a qual foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo credor banco do Brasil S.A., ao qual foi dado parcial provimento para reduzir o prazo concedido para noventa dias. Como já fundamentado anteriormente e bem observado pela administradora judicial, o art. 6º § 4º da LFR não prevê a prorrogação do prazo de suspensão, sendo seu deferimento fruto da construção jurisprudencial, que somente a admite quando existente situação de atraso excepcional a que não tenha dado causa a recuperanda. O novo pedido de prorrogação apresentado não apresenta situação excepcional que justifique nova dilação do prazo de suspensão legal. Destaque-se, inclusive, que o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento interposto pelo credor Banco do Brasil S.A., reconheceu que a Recuperanda deu causa ao atraso processual, vez que o edital de que trata o art. 7º, § 2º da LFR foi publicado no dia 08.02.2019, e até aquele julgamento não havia notícias quanto a data para realização da assembleia geral de credores, tendo o E. Relator registrado: Compulsando os autos principais, observei que o edital contendo a relação de credores do art. , § 2º, da Lei 11.101/05 foi publicado, em 08/02/2019, mas até o presente momento, em que já se escoou o prazo para impugnações e até do stay period prorrogado, não há notícias sobre a previsão de data para realização da assembleia geral de credores, situação que já caracteriza a inércia da recuperanda. (Agravo de Instrumento 204XXXX-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; fl. 56; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019) O mesmo quadro perdura até o momento, não restando demonstrada situação excepcional que justifique o deferimento do pedido de prorrogação do prazo suspensivo. 4) Pela petição de fls. 3989/4078, apresentada por Kineret Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, aduzindo que a recuperanda teria emitido nota de circulação de produto vazia com o fim de realizar o adiantamento de recebíveis de forma fraudulenta, foi requerido o imediato afastamento dos sócios do controle, gestão, administração e diretoria da Recuperanda. A recuperanda manifestou-se (fls. 4108/4126) afirmando que (ii) realizou a aludida transação sob orientações da empresa X Infinity, contratada para prestar assessoria financeira, que supostamente estaria em conluio com os fundos Daniele e Kineret com o fim de realizar operações fraudulentas em prejuízo da Recuperanda. Ante o reconhecimento da realização das transações pela recuperanda, o Ministério Público manifestou-se à fls. 4836, vislumbrando indícios da prática de crime previsto no artigo 168 da Lei nº 11.101/05, requerendo a remessa de cópias de fls. 01/19, 747/750, 3987/4078 e 4817/4832 à Polícia Civil, para instauração de Inquérito Policial em face do sócio Carlos Donizetti de Oliveira com vistas à apuração da prática de crime. Em relação a estes fatos defiro a expedição de cópias das páginas indicadas no item 4 de fl. 4836, devendo a serventia encaminhá-las ao órgão do Ministério Público para que requisite a instauração de inquérito à autoridade policial, nos termos do art. 187 da LFR c.c. o artigo 40 do CPP. Sem prejuízo das providências necessárias à apuração criminal, dê-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste expressamente quanto à aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 64, da LFR em relação ao (s) administrador (es) da recuperanda, bem como sobre a petição de fls. 4837/4987. Em seguida, dê-se vista à administradora judicial, nos termos do item e de fl. 4832, devendo esta também se manifestar sobre fls. 4837/4987. 5) Intime-se a administradora judicial e a recuperanda para que, no prazo de trinta dias, providenciem a designação de dia, local e horário para realização da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, comunicando nos autos para expedição do respectivo edital de convocação. Intime-se.” 2) Insurgem-se as agravantes, sustentando, em suma, necessárias: a inclusão da empresa Carlos Donizetti de Oliveira Eireli na sua recuperação judicial, em litisconsórcio ativo, uma vez que pertencente ao mesmo grupo econômico; mais uma prorrogação do stay period por 180 dias ou até a realização da assembleia geral de credores, diante da complexidade da recuperação, do elevado número de credores e os diversos incidentes e impugnações, bem como o início de perda patrimonial decorrentes de execuções, leilões. Por fim, refuta a prática de ato ilícito (emissão de nota de circulação de produto vazia com o fim de realizar o adiantamento de recebíveis de forma fraudulenta emissão de duplicata sem lastro) por parte de seus representantes legais, apontando que toda orientação e comando na administração, gestão operacional e financeira das recuperandas era realizada pela empresa X Infinity, sendo desnecessária a instauração de inquérito policial, uma vez que já existe em andamento um outro em andamento, instaurado pela própria recuperanda. 3) Indefiro o efeito suspensivo postulado, considerando-se, como já explicitado na r. decisão agravada, que já houve a prorrogação do stay period, a qual foi objeto de recurso anterior, não se justificando nova prorrogação. Também não é hipótese de acolhimento de ingresso na recuperação judicial de empresa pertencente ao sócio Carlos Donizetti, em especial diante da fase em que se encontra o feito que implicaria em prolongar ainda o andamento da recuperação. Orientações equivocadas da antiga assessoria jurídica e financeira das agravantes não têm o condão de ensejar a pretendida formação do litisconsórcio passivo em relação a essa empresa. Por fim, e quanto à determinação de instauração de inquérito policial, nada há para ser dito. Incumbirá à d. Promotoria de Justiça requerer, se o caso, o arquivamento do feito, se verificar que há outro inquérito em andamento sobre as mesmas condutas típicas imputadas ao sócio Carlos. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, solicitando-se informações, e autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Intimem-se a administradora judicial e eventuais interessados para manifestação. - Magistrado (a) Alexandre Lazzarini - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/ SP) - Marcelo Augusto de Barros (OAB: 198248/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Sylvio Luiz Andrade Alves (OAB: 87546/SP) - Pateo do Colégio - sala 704

223XXXX-94.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Ademir Barboza Braiani - Agravado: Auto Posto Parque Viana Ltda. - Agravado: Auto Posto Cidade de Itapevi Ltda. - Agravada: Priscila Rocha Gasparini Pereira - Vistos. 1) Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 142/144 dos autos principais, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela agravante, por entender, em suma, que os elementos trazidos aos autos não evidenciam a probabilidade do direito marcário arguido, porque recomendável a instauração do contraditório e ampla defesa. 2) Insurge-se a agravante/ré, pleiteando a concessão de liminar para que a agravada se abstenha de violar trade dress de embalagem da linha de temperos, condimentos e especiarias da marca KITANO de propriedade da agravante, sob pena de multa diária. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ora, pois embora a agravante tenha comprovado a titularidade da marca KITANO, a natureza da discussão encontrada nos autos recomenda prévia oitiva da parte contrária. Assim, prematuro o deferimento da liminar, nesse momento, mantenho os fundamentos da r. decisão agravada. Aguarde-se o regular processamento do recurso. 4) Comunique-se ao MM. Juiz de origem, dispensada a expedição de ofício. 5) Intime-se a agravada, para manifestação. Int. - Magistrado (a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jair Silva Cardoso (OAB: 154879/SP) - Ligia Armani Michaluart (OAB: 138673/SP) - Paulo Michaluart (OAB: 170089/SP) - Ricardo Seichi Takaishi (OAB: 244361/SP) - Patrícia Soubhie Nogueira Trevizan (OAB: 177333/SP) - Andresa Viola Nunes (OAB: 428041/SP) - Lays Santos Rabelo (OAB: 428875/SP) - - Pateo do Colégio - sala 704

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