Página 3671 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Outubro de 2019

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Assim, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Ademais, os artigos indicados como violados - arts. 124, II, 150, § 4º, 174 do CTN; 2º, § 2º, da CLT; 17 da Lei 8.884/94; 30, IX, da Lei 8.212/91; 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 - não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido de que "flagrante a perda superveniente do objeto do presente agravo, posto que optou a executada em discutir eventual inadequação da cobrança em embargos à execução fiscal, em cujos autos permitido o amplo debate da questão apresentada" (fl. 674), de maneira que se impõe ao caso concreto também a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.

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