Página 677 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Outubro de 2019

Entretanto, considerando que nesta comarca não há Casa de Albergado; considerando que eventual entrada e saída diária da parte condenada, na Cadeia Pública local poderia comprometer a segurança dos demais presos e o controle da custódia, tenho por bem lhe deferir o cumprimento da pena mediante recolhimento em sua residência, de segunda a sábado, das 18:30h às 06:00h do dia seguinte e integralmente aos domingos e feriados.

Por outro lado, embora não seja possível proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deve esta, todavia, ser aplicada cumulativamente, na forma de prestação de serviços à comunidade (arts. 43, IV e 46, ambos do CP e art. 115, da Lei nº 7.210/84), tão logo obtenha o direito a progressão para o regime aberto.

Nesse sentido, a experiência tem demonstrado que a referida pena alternativa tem sido muito eficaz na ressocialização do preso e na reparação, de forma indireta, dos danos causados à sociedade, estimulando, inclusive, que, a cada atividade desenvolvida, o sentenciado repense sua conduta e não reincida no ilícito, de modo a justificar a sua aplicação cumulativa, na forma autorizada pelo art. 59, I, do Código Penal e art. 115, da Lei nº 7.210/84.

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