Página 603 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Outubro de 2019

o art. 305 c/c 146 do CPC, devendo, portanto, ser analisado cada caso concreto, pelo Juízo competente.Caberá ao Tribunal, em prestação jurisdicional, verificar a procedência ou não da alegação de impedimento ou de suspeição, podendo o Juiz recorrer da decisão (art. 146, par.4º do CPC).2- Assim, nos termos do inciso III do art. 313 do CPC, ante a petição de fls., 412, DETERMINO a suspensão do presente processo. 3-Intime-se a parte autora, através de seu Advogado (art. 272, CPC) ou Defensor Público (§ 1º do art. 186 do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 146 do CPC, apresente, em apartado, o fundamento do pedido de suspeição desta magistrada, em petição específica, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.Acautelem-se os autos em Secretaria, aguardando o processamento da exceção de suspeição.Belém, 18 de outubro de 2019. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRAJUÍZA DE DIREITOTITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

Número do processo: 084XXXX-18.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: A. N. C. O. Participação: ADVOGADO Nome: GABRIELA ARAUJO COHEN OAB: 7360 Participação: REQUERIDO Nome: Y. A. C. A. Participação: ADVOGADO Nome: JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR OAB: 001569/PA Participação: ADVOGADO Nome: GUILHERME HENRIQUE ROCHA LOBATO OAB: 7302 Participação: ADVOGADO Nome: JESSICA SANTOS MALCHER GILLET OAB: 20385/PA Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ7ª Vara de Família da CapitalProcesso: 084XXXX-18.2019.8.14.0301GUARDA (1420) Assunto:[Guarda, Violência Doméstica contra a Mulher]REQUERENTE: ANDREA NATACHA CASSEB OLIVEIRAREQUERIDO: YURHI ABDUL COSTA AMIN DESPACHOCiente do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, fls., 125/130, que reformou parte da decisão de fls., 75/77. Cumpra-se o decidido na referida decisão, bem como acautelem-se os autos em Secretaria, aguardando o cumprimento do mandado de citação do requerido, e a audiência de conciliação designada para o próximo dia 05/11/2019. Belém, 18 de outubro de 2019. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRAJUÍZA DE DIREITOTITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

Número do processo: 085XXXX-56.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: O. A. D. M. L. Participação: ADVOGADO Nome: VIVIANNE SARAIVA SANTOS OAB: 017440/PA Participação: REQUERIDO Nome: F. A. P. L. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P.PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ7ª Vara de Família da CapitalPROCESSO:085XXXX-56.2019.8.14.0301DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) AÇÃO:[Dissolução, Regime de Bens Entre os Cônjuges]REQUERENTE: OCTAVIO AUGUSTO DE MELLO LOBOREQUERIDO: FADIA ANAISSE PEREIRA LOBO DESPACHO-MANDADOSERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIMEM-SE. PROCESSO EM VISUALIZAÇÃO CRESCENTE Processe-se em segredo de justiça (art. 189 do Código de Processo Civil). Ante o pedido de tutela de evidência para decretação do divórcio das partes,INDEFIROtal pedido, uma vez que seu deferimento liminarmente importaria em julgar o próprio mérito da ação sem a citação da parte contrária e consequentemente sem a triangularização da relação processual, portanto, sem a formação do contraditório.Ademais, o art. 300, § 3º dispõe que ?A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.?Em sentido idêntico, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO INITIO LITIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 300 DO CPC. NATUREZA DA AÇÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1 - A antecipação dos efeitos da tutela reclama a demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência do perigo de irreversibilidade da medida. Ausente qualquer dos requisitos, deve ser indeferida a medida de urgência. 2 ? A sentença da ação de divórcio possui natureza constitutiva negativa e somente opera seus efeitos com seu trânsito em julgado e, em decorrência, não há como se conceder a antecipação dos efeitos da tutela. Agravo de Instrumento desprovido.? (Acórdão n.894243, 20150020090287AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 253) Ementa: ?ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO ? IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À NATUREZA DA AÇÃO- A ação de divórcio, pela natureza constitutiva negativa de sua sentença, não comporta a antecipação dos efeitos da tutela. A

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