Página 1518 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Outubro de 2019

entidade estatal assume o dever de respeitar, integralmente, os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir. 3. O Estado, ao prender indevidamente o indivíduo, atenta contra os direitos humanos e provoca dano moral ao paciente, com reflexos em suas atividades profissionais e sociais. 4. A indenização por danos morais é uma recompensa pelo sofrimento vivenciado pelo cidadão, ao ver, publicamente, a sua honra atingida e o seu direito de locomoção sacrificado. 5. A responsabilidade pública por prisão indevida, no direito brasileiro, está fundamentada na expressão contida no art. , LXXV, da CF. 6. Recurso especial provido (REsp. n. º 220.982/RS, 1ª T., rel. Min. José Delgado, j. 22/02/2000, DJ 03/04/2000, p. 116). APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Â- PRISÃO ILEGAL Â- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO Â- DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO. A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados aos particulares no exercício da atividade pública é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo aquele pelos danos a que os seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, em razão da adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico. 2. Constatada a ilegalidade da prisão, exsurge o dever de indenizar os danos morais sofridos, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. O valor a ser arbitrado, a título de dano moral, deve guardar correspondência com o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas. 4. Recurso não provido, à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00030804720138180031 PI 201400010052230, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 22/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 31/03/2016). Por fim, reconhecido o dano de natureza moral sofrido pelo autor, evidente que essa compensação pecuniária deve ser avaliada levando em conta o que fora assimilado pelo juízo, porque assimilação completa da dor intima somente o autor será capaz de mensurar diante do que ocorreu e das circunstâncias do fato, que foram mais graves porque estava prestando suas últimas homenagens à sua mãe velada naquela madrugada, quando fora levado ao cárcere. Desse modo, a fim de compensar a lesão moral sofrido pelo autor, e que esta tenha caráter pedagógico ao ofensor, além dos critérios razoáveis para não constituir fonte de enriquecimento sem causa, arbitro o valor indenizatório a título de dano moral, nos termos do art. 140, § único do CPC em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Abimael Santos Franco em face de Estado do Pará, e condeno o requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral ao autor no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determino que o valor indenizatório seja corrigido em juros de mora e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento, de acordo com o verbete 362 do STJ. Condeno o Estado em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. Julgo extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. P.R.I. Arquive-se. Tailândia, 15 de outubro de 2019. Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito PROCESSO: 00082619520198140074 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ARIELSON RIBEIRO LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 16/10/2019 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA AUTOR DO FATO:EDEMILSON SILVA SOARES Representante (s): OAB 27696 - THIAGO DA SILVA PEREIRA (ADVOGADO) VITIMA:A. C. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. O nacional EDEMILTON SILVA SOARES, por intermédio de advogado devidamente constituído, requereu a restituição do veículo Motocicleta Honda NXR 150 Bros Mix ESD, cor preta, ano 2010, chassi 9C2KD0510AR027381, placa NSG 3975, em nome de Josinaldo Reis Pontes, o qual foi apreendido na posse do requerente no dia 29/08/2019, conforme auto de apresentação e apreensão de fls. 06. Vieram os autos conclusos. Sucinto Relatório. Decido. O pedido de restituição merece deferimento. A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal de devolução a quem de direito do objeto apreendido, durante diligência policial ou judiciária, que não mais interessa ao processo criminal. Entendo que três são os requisitos para restituição do objeto apreendido: - Não interessarem mais ao processo, porque não importantes a elucidação do crime e de sua autoria, conforme artigo 118 do CPP; - A não existência de dúvida quanto ao direito do reclamante, segunda parte do artigo 120 do CPP; e - Irresponsabilidade penal do requerente. Neste caso, restam perfeitamente demonstrados tais requisitos. O bem apreendido não interessa mais ao processo, uma vez que não configura elementos de prova do processo, tampouco sujeita a futuro confisco ou perda, vez que não se enquadra no conceito de coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como obtidas pela prática de crime. Do mesmo modo, não há dúvida quanto ao direito do requerente. Nesse sentido, arresto do TRF- 3ª Região: "Uma vez periciados e não mais interessando ao processo, devem ser restituídos os bens cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção não constituam fato ilícito, que não configuram produtos do crime, e a respeito dos quais não haja qualquer reivindicação de terceiro"(ACr 15440-SP, 2ª T., rel. Nelton dos Santos, 21.03.2006,v.u, Boletim AASP 2.492, p. 1.259). Ante o exposto, nos termos do artigo 120 do CPP, defiro a restituição do veículo apreendido ao requerente

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