Página 1940 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Outubro de 2019

M.R.W. - M.S.C. - Vista dos autos no prazo para manifestar-se acerca da Contestação apresentada pelo requerido às fls. 55/70. - ADV: ARETHA CRISTINA CONTIN DOS SANTOS (OAB 240196/SP), CARLOS HENRIQUE VENTURINI ASSUMPÇÃO (OAB 242927/SP), VALDEMAR ZANETTE (OAB 69659/SP), ALEXANDRE CARREIRA MARTINS GONÇALVES (OAB 239826/SP), ZILAH ASSALIN (OAB 170994/SP)

Processo 100XXXX-71.2019.8.26.0566 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Tratamento Médico-Hospitalar - J.P. - C.O. - - P.M.S.C. e outro - Vistos. As questões relativas ao fornecimento de medicamentos, alimentação especial, órteses, próteses, tratamentos de saúde e afins que envolvem o interesse de crianças e adolescentes não é regulada exatamente da mesma forma que as mesmas questões quando envolvem o interesse de pessoas adultas. O direito da criança e do adolescente é regido por sistema jurídico especial, que se destaca dos demais, pelo motivo de estar visceralmente ligado ao desenvolvimento humano. Não é outra a razão de ser do princípio da condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, que além de princípio constitucional (art. 227, § 3º, V) é também uma cláusula geral de interpretação que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) enuncia, conforme art. . Da mesma forma, o art. , parágrafo único do ECA e o art. da Lei nº 13.431/2017 que estabelece que a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento é especial ferramenta interpretativa das respectivas regras protetivas. Por isso, as ações no âmbito protetivo infanto-juvenil não podem tardar, sob pena de provocarem prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis, com consequências para toda a vida adulta. Qualquer conduta de quem atua em tema de infância e juventude deve ser tomada conforme o grau de desenvolvimento da criança ou adolescente, cuja relação de proporção e adequação conferirá juridicidade/licitude ao ato (com proteção integral) ou não (sem proteção integral). Em tema de políticas públicas (e o direito fundamental à saúde é regido e efetivado por uma política pública) para a infância e a adolescência, o direito as denomina “política de atendimento” (ECA, art. 86). Uma das diretrizes dessa política é (aliás, a primeira delas) expressamente enunciada como “municipalização do atendimento” (ECA, art. 88, I). Logo, ao embargante cabe o atendimento inicial para a efetivação dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. E isso tem uma razão de ser. O ECA e demais normas jurídicas que estruturam todo o Direito da Infância e da Adolescência representa uma arquitetura jurídica harmônica e coerente, elaborada para dar efetividade aos direitos fundamentais que garantem o desenvolvimento humano a partir do nascimento até os 17 anos inclusive. Uma das mais inteligentes engrenagens dessa engenharia é justamente a municipalização do atendimento, a fim de que o município dê efetividade rápida e qualificada aos direitos fundamentais de suas crianças e adolescentes em situação de risco, em seu território. Cabe ao município cuidar do que tem de mais valioso, especialmente quando seus direitos fundamentais estão em risco. O mesmo artigo 88 prevê fundos municipais, estaduais e federais para o atendimento às despesas especificamente ligadas às situações de risco e que exigem pronta resposta, bem como prevê atuação em rede por parte dos diversos atores do poder público encarregados da proteção infanto-adolescente. Mais que isso, o ECA ordena “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios”. Ou seja: está normatizado clara e expressamente que o município e os demais agentes públicos deverão articular-se para que a proteção infanto-adolescente seja real e não mera law in the books. Assim, embora a responsabilidade seja solidária entre todos (Municípios, Estados e União), ela cabe inicialmente ao município, e caso este não possua recursos imediatos o que só se justificaria se o Fundo acima citado não estiver sendo adequadamente gerido deverá articular-se imediatamente (leia-se, com “prioridade absoluta”, art. 227 da CF e art. , ECA) com o respectivo Estado e a União para assegurar a fruição real do direito fundamental da criança ou do adolescente. Ante o exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para declarar o direcionamento do cumprimento da obrigação ao Município. Quanto à assegurar o ressarcimento do município, isso depende de dilação probatória, que nestes autos não existe. Tal consiste em prova sobre a má estruturação, equivocada concepção e inadequada gestão do fundo municipal de direitos da criança e do adolescente. Por isso, deixo de determinar, aqui, o ressarcimento. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: CARLOS HENRIQUE VENTURINI ASSUMPÇÃO (OAB 242927/SP), RAFAEL TADEU BRAGA (OAB 341336/SP)

Processo 100XXXX-49.2019.8.26.0566 - Guarda - Tutela de Urgência - E.A.S. - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público para determinar a remessa dos autos à uma das Varas de Família e Sucessões desta comarca de São Carlos, competente para análise do caso, com nossas homenagens. Às comunicações e anotações de praxe. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição à uma das Varas de Família e Sucessões desta comarca de São Carlos. Intime-se. -ADV: ADRIANA PEREIRA FACCINA (OAB 175811/SP)

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