Página 475 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Outubro de 2019

muito esforço conseguiu um atestado médico, deslocando-se a duros sacrifícios até a Guarda Municipal, tendo dado entrada com este documento, o qual foi recebido pela servidora Darlene, que de imediato retrucou que aquele atestado não seria aceito, em virtude de não conter o CID".Acrescenta que tratara de providenciar outro atestado, mas, a sua situação de complicações da gravidez, somadas à falta de empregada doméstica, e mais, o descredenciamento do seu médico do Plano de Saúde a impossibilitaram de colher novo atestado médico.Diz mais que depois de muito sacrifício"conseguiu uma consulta com uma médica Dra. Maria Helena A. Pestana CRM-MA 1572, que lhe elaborou outro atestado médico, o que foi em vão, já que haviam aberto um processo disciplinar por abandono de cargo, Doc. 03 - PAD Nº 190 19-24/01/2011".A autora ainda enumera uma série de situações (dias próximos da gestação, sem empregada, com um filho para levar para a escola, com marido viajando para o interior) que a impediram de desenvolver as suas atividades laborativas normalmente, tendo que escolher"se trabalhava gestante, ou deixaria seu filho menor e um bebê nos primeiros dias de vida, já que residia sozinha".Assim, preferiu"dar de mamar, cuidar do seu filho menor, a ter que comparecer ao trabalho, para justificar e trabalhar em seguida, já que nem licença maternidade pode usufruir, por terem negado seu atestado médico, solicitando seu afastamento das atividades laborativas, e por ter achado que o atestado médico dado anteriormente teria validade".Asseverou ainda, que recebeu um chamado da Municipalidade para apresentar-se"sob pena de abandono de cargo", porém, não tendo com quem deixar os filhos não pode atender tal chamamento. Justificando o fato por"não ter onde deixar os filhos, um amamentando e outro menor de idade, e ainda sem empregada doméstica, que a abandonou no momento em que mais precisava.Aduziu, que logo depois, fora surpreendida com um comunicado para"apresentar defesa escrita"em um malsinado processo administrativo disciplinar visando a apuração da conduta de abandono de cargo, que teria cometido a autora no exercício da função, tendo apresentado defesa neste processo, sendo que nem defensor dativo lhe fora nomeado, sendo mais tarde cientificada da sua exoneração do cargo.Acrescenta que a SEMAD - Secretaria de Administração do Município de São Luís/MA, suprimiu seus salários a partir de fevereiro de 2010, sem que tenha havido qualquer processo administrativo ou ordem judicial.Sustenta mais a autora, que a servidora gestante possui estabilidade com apoio no artigo 10, inciso II, alínea B da ADCT, sendo que, ainda assim, foi demitida no período gestacional, mesmo encaminhando os atestados devidos para a SEMUSCS, cujo atestado médico apesar de não conter o CID - Código Internacional de Doenças cotinha as recomendações da geriatra da acusada, comunicando seu afastamento das atividades laborativas. Ainda esclarece que seus salários foram suspensos a partir de "fevereiro de 2010, sem que tenha havido o devido processo legal ou ordem judicial, estando desde esta data até a data de sua demissão sem receber o que tem direito", o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, roga a antecipação do provimento jurisdicional com a anulação do procedimento administrativo com a consequente reintegração no cargo anteriormente ocupado, com todas as vantagens que deixou de receber durante o período de afastamento e supressão dos seus salários. Salários estes que são de natureza alimentar, garantidores da manutenção de sua família, composta de dois filhos menores e do seu esposo.Arrima-se nos artigos , incisos LV, XXXVII, XXXIX e XL da CFR; 54 §§ 1º e 2º; 205, § 1º e 289, § 2º, inciso II, alíneas a, b e c da Lei 4.615, de 19 de junho de 2006 (Estatuto do Servidor Público Municipal); 75, 76, 82, 115 e 130, 145, inciso III do Código Civil, doutrina e jurisprudência atinentes à matéria (fls. 02-033).A exordial veio instrumentalizada com os documentos de fls. 34-170, inclusive, o Mandato Procuratório e a Declaração de Hipossuficiência da autora.Conclusos os autos em 04 de fevereiro de 2014 o saudoso juiz Cícero Dias de Sousa Filho prolatou o despacho de fl. 172 indeferindo a pleiteada antecipação tutelar, e determinando a citação do Município de São Luís/MA para apresentar contestação aos fatos alegados pela autora na peça vestibular (fl. 171). Pedido de Reconsideração de despacho protocolizado pela parte autora alegando que a supressão de seus vencimentos se deu antes mesmo da abertura de Processo Administrativo Disciplinar, bem assim, no momento em que se encontrava nos primeiros meses de gestação, necessitando de seus proventos para verba alimentar e compra do enxoval do bebê que esperava. Diz, ainda, que estaria amparada pelo gozo de licença maternidade, que não teria sido usufruída em razão da abertura de processo por abandono de cargo público. Acrescenta que toda instrução do Processo Administrativo Disciplinar fora eivado de vícios insanáveis, porque não lhe fora oportunizado o interrogatório e nem o arrolamento de suas testemunhas de defesa (fls. 176-183). Devidamente citado (conforme certidão passada pela oficiala de justiça à fl. 174) o Município-réu contestou a ação arguindo em síntese: a) - o trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital de uma outra ação da reclamante contra o Município de São Luís/MA (Processo nº. 57628/2013), em que a mesma buscou o Judiciário com o intuito de fazer com que o Município de São Luís/MA respondesse de imediato às petições protocolizadas nas Secretarias Municipais; b) - que o objetivo das referidas petições era o de obter informações para elaboração de sua Defesa em fase administrativa disciplinar no PAD nº. 190-19/2011, bem como, a reimplantação de seus vencimentos e a condenação do ente público municipal ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos constrangimentos e intempéries, pelos quais passara, durante toda a duração do PAD. Neste sentido, requereu o ente público municipal a reunião dos Processos conexos na 3ª Vara da Fazenda Pública, a fim de pudessem ser apreciados conjuntamente, tendo em vista a alegada conexão das ações (fls. 185-203).Sustenta ainda que a autora foi demitida legalmente em 07 de maio de 2012, pelo Decreto Municipal nº 42.592, após lhe ser oportunizado o contraditório e ampla defesa, sendo adotado no PAD o rito especial, e não o ordinário e comum como se refere a demandante.Igualmente, informa que os salários da autora não foram supressos da forma como ela declara, mas que recebera tais salários até fevereiro de 2012.O contestante esteou-se nos artigos 227, III; 240, 260, § 3º; 289, § 1º da Lei 4;615/2006 e outras normas pertinentes à matéria em deslinde, em doutrina e jurisprudências atinentes à espécie. Colacionaram os documentos de fls. 204-305 visando desconstituir o direito da demandante.Enfim, pede a improcedência da ação porque, segundo o contestante não houve cerceamento de defesa e nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.A demandante quando intimada também apresentou a sua réplica, arguindo, em síntese: que o requerido de forma ardilosa tentou induzir este juízo a um raciocínio equivocado, quando alegou a existência de conexão entre a ação em julgamento e outra que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública (Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais - Proc. 576282013), uma vez que apesar de possuírem as mesmas partes, o objeto e a causa de pedir seriam diferentes, não assistindo razão para o contestante requerer a reunião dos dois processos.Argumentou mais a demandante acerca do seu direito a Licença Maternidade, informando que juntou atestado médico perante a Administração Pública Municipal, com este propósito e, supôs que tal pedido estaria homologado, com a devida concessão de sua licença-maternidade; porém, esclarece que o atestado não fora aceito, vez que ausente o CID (Código Internacional de Doença), por erro do médico e não da requerente, agindo a autora sem qualquer malícia ou má-fé. Aduziu,

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