Página 398 da Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 30 de Outubro de 2019

Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 3.º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, com as alterações do artigo 31 da Lei n.º 11.945/09, julgo procedente o pedido de Francisco Ferreira de Melo para condenar a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A ao pagamento de R$ 843,75. Sobre a condenação incidirão juros de mora em 1% ao mês a partir da citação, consoante artigo 406 do CC/2002 e correção monetária pelo IGPM/FGV desde a data do sinistro. Como não houve sucumbência do autor, apenas quanto ao valor pretendido, apurado somente em perícia, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado aos patronos do requerente em R$ 1.000,00, considerando o tempo despendido, zelo dos profissionais e prova pericial, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. Julgo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se. P.R.I.

Processo 080XXXX-74.2014.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários

Exeqte: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a (“iresolve”) e outro - Exectdo: NAJ Car Alinhamento e Balanceamento Ltda-ME

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar