Página 491 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Outubro de 2019

SOCIEDADE CIVIL COM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EMPRESARIAL. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Trata-se a parte autora de sociedade de advogados com fins lucrativos. Segundo o disposto no art. , § 1º, III, da Lei 9.099/95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar perante o JECível. Ainda que a parte exeqüente, ora recorrente, sustente ser microempresa, o certo é que as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte , ou suas respectivas abreviações, ME ou EPP , conforme o caso, têm manifesto caráter empresarial, que é vedado às sociedades de advogados pelo artigo 16 do Estatuto da OAB. Ademais, desimporta que a autora seja optante pelo simples nacional que apenas estabelece a forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo , § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. Tributação dos serviços advocatícios, na forma do Simples Nacional, que não legitima a sociedade demandante para a causa. Apenas estabelece forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Manutenção da sentença recorrida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005779848, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2016) SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007484876, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/03/2018) Pelo exposto, julgo extinto o processo, de ofício, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.Sem custa e honorários.P.R.I.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 10/10/2019. ANA LÚCIA BENTES LYNCHJuíza de DireitoR.G.

Número do processo: 080XXXX-53.2016.8.14.0301 Participação: RECLAMANTE Nome: JOSE AFONSO DA CONCEICAO PANTOJA Participação: ADVOGADO Nome: RANIER WILLIAM OVERAL OAB: 13942/PA Participação: RECLAMADO Nome: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA Participação: ADVOGADO Nome: LUIS OTAVIO LOBO PAIVA RODRIGUES OAB: 4670/PA Participação: ADVOGADO Nome: ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO OAB: 12436/PAProcesso: 080XXXX-53.2016.8.14.0301RECLAMANTE: JOSE AFONSO DA CONCEICAO PANTOJARECLAMADO: REDECELPA Sentença R. hoje, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.Compulsando os autos, observa-se que a presente ação merece ser extinta.A exequente, intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, permaneceu inerte.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, II, da lei 9.099/99Deixo de condenar em ônus sucumbência is por não serem devidos nesta fase e nesta instância. Arquivem-se. Ana Lúcia Bentes LynchJuíza de Direitofv

Número do processo: 008XXXX-92.2015.8.14.0306 Participação: RECLAMANTE Nome: ELISANGELA ANDRADE DOS SANTOS Participação: ADVOGADO Nome: PAULO ROBERTO BRAGA DE OLIVEIRA BENTES OAB: 565 Participação: RECLAMANTE Nome: ELI SOSINHO RIBEIRO Participação: ADVOGADO Nome: PAULO ROBERTO BRAGA DE OLIVEIRA BENTES OAB: 565 Participação: RECLAMADO Nome: UNIMED BELEM ? COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Participação: ADVOGADO Nome: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO OAB: 5627/PAProcesso: 008XXXX-92.2015.8.14.0306RECLAMANTE: ELISANGELA ANDRADE DOS SANTOS, ELI SOSINHO RIBEIRORECLAMADO: UNIMED BELEM ? COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Sentença Vistos, etc.Dispensado o relatório (art. 38, caput, última parte da lei 9.099/95), passo a decidir.Considerando a existência de valores depositados em juízo, determino que expeça-se alvará em favor de pessoa habilitada para recebê-lo.Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Ana Lúcia Bentes LynchJuíza de Direitofv

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