Página 7821 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 30 de Outubro de 2019

O Administrador Judicial elaborou relatório abarcando principais acontecimentos entre os meses julho de 2016 e março de 2017 e planilhas elaboradas pela empresa Rayc Assessoria (evento 03, arquivo 538).

Ao final requereu a intimação da Recuperanda para que retomasse os pagamentos dos honorários da Administração Judicial; que a Recuperanda e o Dr. Ricardo Bonifácio apresentassem a documentação comprobatória dos repasses, tais como notas fiscais e o contrato de prestação de serviços sob pena de, não o fazendo, ser a presente recuperação judicial convolada em falência nos termos do artigo 73, parágrafo único c/c artigo 94, inciso III, alíneas a e b, ambos da Lei 11.101/05; que a Recuperanda apresentasse a documentação comprobatória de todos os repasses realizadas para a Fazendas Ecológicas não identificados no extrato bancário, conforme relatório da Rayc Auditoria; a convocação de assembleia geral de credores, para deliberar sobre a possibilidade de convolar a presente recuperação judicial em falência, nos termos do artigo 73, inciso I da Lei 11.101/05, com participação do técnico do Ministério Público que elaborou o parecer de viabilidade econômica e financeira.

A Vara do Trabalho da Comarca de Goiás solicitou informação quanto ao trâmite da recuperação.

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