Página 1046 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 4 de Novembro de 2019

em favor de Rodrigo Bordin Lazzaris, tendo em vista que juntou aos autos comprovante de atividade laborativa onde consta a sua carga horária como sendo das 14:00h à 00:00 (fl. 183) O Ministério Público manifestou-se às fl. 198. DECIDO. A obrigação de recolhimento noturno se trata de uma condição geral e obrigatória do regime aberto, conforme art. 115, I e II, da LEP. Considerando a inexistência de Casa de Albergado nesta Comarca, nos termos da Portaria nº 04/2012, estipula-se, via de regra, o retorno do apenado à sua residência, no período compreendido entre as 19:30h até às 06:00h. Contudo, esta regra pode e deve ser flexibilizada diante da realidade do caso concreto, até porque uma das condições impostas ao regime aberto é a de estar trabalhando (art. 114, I, da LEP), bem como é evidente os efeitos de ressocialização que o labor traz. Nesta ótica, considerando que demonstrado que o horário do trabalho obtido pela parte, é das 14:00h até 00:00h, observando-se ainda o parecer favorável do Ministério Público, defiro a modificação da condição de repouso noturno. No caso do presente apenado, portanto, deverá efetuar o recolhimento a partir de 01:00h até 06:00h Permanece, no mais, as demais condições, inclusive a obrigatoriedade de recolhimento integral nos dias de folga. Intime-se o apenado, seu defensor, se constituído, ou a Defensoria Pública se atuante, bem como o Ministério Público.

ADV: CESAR HERCULANO CORREA (OAB 10556/SC)

Processo 000XXXX-48.2018.8.24.0033 - Execução da Pena - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Wagner Pereira - Assim, DECLARO remidos 177 dias de pena, nos termos do art. 126, da Lei 7.210/84. Tendo em vista as remições homologadas, as previsões de benéficos ficam assim estabelecidas: Total de Pena 7 anos Benefícios Futuros PenasFraçãoRequisito objetivo 7 anos2/52 anos, 9 meses e 18 dias Data-base20/4/2018 Data em que atingirá o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto 23/2/2020, considerando-se a remição de 177 dias e o período de 172 dias de prisão preventiva. Data prevista para o livramento condicional 4/1/2022 Data prevista para o término da pena 5/5/2024 Intime-se o defensor técnico, caso exista, bem como o Ministério Público. Intime-se o apenado. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena.

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