Página 11 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 5 de Novembro de 2019

ÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADA. ASSALTO A CARRO-FORTE COMETIDO POR GRUPO CRIMINOSO QUE FEZ REFÉM OS FAMILIARES DO MOTORISTA DO VEÍCULO, O QUAL TEVE EXPLOSIVOS AMARRADOS AO CORPO NO CURSO DA AÇÃO. REFÉNS, INCLUINDO CRIANÇAS, QUE TIVERAM A LIBERDADE CERCEADA POR MAIS DE 24 HORAS E PERMANECERAM SOB A MIRA DE REVÓLVER E SOB A AMEAÇA DE SE EXPLODIR O BOTIJÃO DE GÁS, NO QUAL FORAM TAMBÉM COLOCADOS EXPLOSIVOS E DETONADORES. EXPLOSÃO DO COFRE DO CARRO-FORTE E SUBTRAÇÃO DE QUASE R$ 750.000,00 (SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). AUTORIA EVIDENCIADA. RÉUS PRESOS NA CIDADE DE NATAL/RN. APREENSÃO DA ESPINGARDA CALIBRE 12 PERTENCENTE À EMPRESA VÍTIMA, NO APARTAMENTO DE UM DOS RÉUS. ARMA RECONHECIDA PELO REPRESENTANTE DA EMPRESA DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES. APREENSÃO DE VALOR SUPERIOR A R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS) EM ESPÉCIE E DE COMPROVANTES DE DEPÓSITOS EM DINHEIRO NO IMPORTE DE QUASE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), TODOS REALIZADOS ENTRE A DATA DO ASSALTO E A PRISÃO DOS RECORRENTES. SUBLOCAÇÃO DO IMÓVEL ONDE FORAM REALIZADAS AS APREENSÕES NÃO COMPROVADA PELO RÉU JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BEZERRA. APREENSÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE FALSIFICADO, CONTENDO A FOTO DO RÉU PAULO DONIZETI SIQUEIRA DE SOUZA, NO MESMO APARTAMENTO ONDE ESTAVAM VÁRIOS MATERIAIS RELACIONADOS AO CRIME EM COMENTO. PARTICIPAÇÃO, INDENE DE DÚVIDA, DOS RECORRENTES NO GRUPO RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DO ASSALTO. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 3. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL E EM OBSERVÂNCIA À DESFAVORABILIDADE DE 05 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. APLICAÇÃO ESCORREITA DAS AGRAVANTES GENÉRICAS. MAJORANTES RECONHECIDAS E QUE, DIANTE DA SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO, AUTORIZAM O AUMENTO DA REPRIMENDA EM METADE. IRRETOCÁVEL FIXAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA. 4. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Os apelantes suscitam a inépcia da denúncia, requerendo a anulação do processo. Para tanto, afirmam que a inicial acusatória teria descrito genericamente os fatos delituosos, sem individualizar a conduta dos acusados. Ocorre que essa alegação de inépcia está preclusa, porquanto somente foi trazida em sede de razões recursais, ou seja, depois de proferida sentença condenatória, impondo, destarte, a rejeição da preliminar. -Segundo reiteradamente decidido pela Corte Superior, “A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos.” (AgRg no REsp n. 1.347.070/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/ 12/2016, DJe 2/2/2017). - Acerca do tema, a Terceira Seção do STJ decidiu que “consoante consignado na decisão agravada, são inúmeros os julgados de ambas Turmas que compõem a Terceira Seção no sentido de que a superveniência de sentença condenatória nos autos do processo-crime prejudica o exame da alegação de inépcia da denúncia” (AgRg nos EREsp 1200213/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 27/05/2019). 2. No mérito, consoante a incoativa, os acusados faziam parte de um grupo criminoso que, aos 03/02/2013, por volta das 05h00min, invadiram, portando armamento de fogo de grosso calibre, a residência de Evandro Barbosa Santana, motorista da empresa de transporte de valores PRESERVE, fazendo os 07 (sete) ocupantes da casa de reféns. Segundo o relato, os agentes teriam amarrado explosivos ao corpo de Evandro, mantendo seus familiares reféns por mais de 24 (vinte e quatro) horas, até realizarem o assalto ao carro-forte dirigido pela mencionada vítima, a qual haveria sido obrigada a facilitar a ação dos criminosos, que explodiram o cofre do veículo, subtraindo a quantia de R$ 747.980,00 (setecentos e quarenta e sete mil, novecentos e oitenta reais). - A materialidade do crime de roubo majorado restou comprovada pelos autos de apreensão e pelos depoimentos do motorista do carro-forte, de outros funcionários da empresa de transporte de valores e das pessoas que permaneceram reféns da quadrilha. - No tocante à autoria, ao contrário das alegações recursais, o conteúdo probatório conduz ao convencimento de que José Carlos dos Santos Bezerra e Paulo Donizeti Siqueira de Souza participaram da ação delitiva. - A análise do vasto material apreendido permite estabelecer estreita relação entre o réu José Carlos dos Santos Bezerra e o roubo objeto da denúncia, porquanto o panfleto de um restaurante de João Pessoa/PB é forte indício de que ele esteve nesta cidade, circunstância que ganha reforço pelas placas veiculares OEV 2169 – João Pessoa/ PB, encontradas no apartamento 211 do flat Apart Temporada, bairro de Ponta Negra, Natal/RN, onde o citado réu estava hospedado. - A espingarda calibre 12 apreendida, de acordo com o Delegado Hugo Pereira Lucena, foi reconhecida pelos responsáveis pela empresa PRESERVE como sendo aquela roubada no dia 04/02/2013, ou seja, um dos produtos do roubo estava em poder do réu José Carlos dos Santos Bezerra. - O gerente da empresa de vigilância e transporte de valores reconheceu além da espingarda calibre 12, 02 (dois) coletes balísticos, 02 (dois) rádios Hts e uma planta baixa da sede da PRESERVE, todos encontrados no apartamento de José Carlos dos Santos Bezerra, como produtos pertencentes à mencionada empresa e que foram roubados no dia 04/02/2013, na cidade de João Pessoa/PB (Termo de Reconhecimento de Objeto – fl. 207). - A grande quantidade de depósitos em dinheiro realizado pelos recorrentes entre os dias 05 e 07/02/2013, em valor superior a R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) também evidencia que os acusados praticaram o crime em comento, ocorrido no dia 04/02/2013. Ainda foram apreendidos mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em espécie, inclusive com algumas cédulas chamuscadas, decorrentes, ao que tudo indica, da explosão do cofre do carro-forte. - Não bastasse todas essas provas, o réu Paulo Donizeti Siqueira de Souza foi flagrado por câmeras de segurança da PRESERVE caminhando pela calçada daquela empresa de transporte de valores no dia do fato, especificamente às 07h45min, quer dizer, pouco antes da execução do roubo ao carro-forte, efetivado às 09h. Inclusive, a testemunha Erivan Avelino de Moraes reconheceu Paulo Donizeti Siqueira de Souza como o homem que estava em João Pessoa/PB no dia do assalto e foi flagrado pelo circuito interno da PRESERVE, caminhando na calçada daquela empresa de segurança. - Diante desse cenário, as provas são suficientes para alicerçar o juízo condenatório, porquanto os réus, estreme de dúvida, fizeram parte do bando que praticou o roubo do carro-forte, majorado pelo urso de arma de fogo, pelo concurso de agentes, pelo fato de a vítima estar em serviço de transporte de valores e pela restrição de liberdade do ofendido – art. 157, § 2º, I, II, III e V , do Código Penal. 3. Quanto à dosimetria, foram considerados em desfavor dos réus os vetores da culpabilidade, dos antecedentes, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, justificando o deslocamento da pena-base do mínimo legal para 07 anos de reclusão, montante que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando observada a pena em abstrato para o crime em comento (04 a 10 anos de reclusão). - Na segunda fase do processo dosimétrico, incidiram as agravantes genérias do art. 61, II, d e h, do CP (com emprego de explosivo e contra criança, respectivamente) contra o réu Paulo Donizeti Siqueira de Souza, resultando no agravamento da pena em 1/8, chegandose ao montante de 07 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Quanto ao réu José Carlos dos Santos Bezerra, além das duas agravantes mencionadas, também incidiu a do art. 61, I, do CP (reincidência), acarretando um agravamento de 1/6, que resultou na pena intermediária de 08 anos e 02 meses de reclusão. - A aplicação das causas de aumento, previstas nos incisos I, II, III e Vdo § 2º do art. 157 do Código Penal, ocasionou a majoração da pena na metade. Essa majoração no patamar máximo está devida e suficiente fundamentada. - Não há censura ou readequação a ser feita quanto à dosimetria, uma vez que obedeceu ao sistema trifásico e em cada fase foram observadas as disposições legais. A pena-base foi fixada em estrita observância às circunstâncias judiciais, que foram valoradas de forma idônea. As agravantes genéricas foram corretamente aplicadas e o aumento, na terceira fase, se mostrou sobejamente fundamentado. 4. Rejeição da preliminar e, no mérito, desprovimento dos recursos, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.

PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

82ª SESSÃO ORDINÁRIA - 14 DE NOVEMBRO DE 2019 - QUINTA-FEIRA - 09:00 HORAS

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