Página 1579 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Novembro de 2019

assistida, enquanto que a defesa protocolou alegações finais requerendo a improcedência da representação.Eis, em síntese, o relatório dos fatos relevantes. Passo a decidir.Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.A materialidade delitiva restou satisfatoriamente comprovada nos autos, através da prova testemunhal produzida, mormente o depoimento da vítima.Da mesma forma, dúvidas não há acerca da autoria do menor no ato infracional apurado, o que também se verifica através da prova testemunhal produzida e até mesmo da confissão parcial do representado, o qual não nega a discussão, mas nega que tenha agido com tom ameaçador.O adolescente, em sede de interrogatório judicial, aduziu que, de fato, teve um desentendimento com a vítima, informando que discutiram, mas não lembra de ter dito a frase que fazia referência à cabeça da vítima em uma bandeja.Ademais, a vítima, por outro lado, reafirmou que o menor teria proferido ameaças, aduzindo estar com um estilete, bem como asseverando que "seria bom a cabeça da vítima em uma bandeja".Ademais, em se tratando de ato infracional análogo à ameaça, a palavra da vítima é de grande valia para elucidação do caso, aliás, é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEVE SER MANTIDA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. O depoimento da vítima se deu de modo encadeado, elucidativo, lógico e coerente em detalhes, relatando a forma como se deram os fatos e a apreensão do representado, não deixando espaço para dúvidas acerca do seu envolvimento. E nada indicam os autos no sentido de que estes tenham atribuído responsabilidade inverídica aos recorrentes. E, inexistindo indicativos para se questionar acerca da veracidade das declarações prestadas, merecem valor idêntico ao de outras testemunhas. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70074152588 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 23/06/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2017) Temos, portanto, como verificada a ocorrência dos atos infracionais ao crime de ameaça, pois preenchidos todos os requisitos dos delitos, conforme todas as provas coletadas nos autos.Assim, encontra-se devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva em relação à adolescente infratora GENILSON FERNANDES OLIVEIRA pelo cometimento do ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 147 do código penal pelo que deve ser providenciada a aplicação de medida socioeducativa correspondente por parte do Estado. Deve ser reconhecida, ainda, a atenuante de confissão espontânea.No presente caso concreto, é inegável a necessidade de aplicação de medida socioeducativa para recuperação e reabilitação do representado, a fim de evitar que siga na prática infracional, motivado pela impunidade de suas primeiras experiências no ramo, caso não seja tomada nenhuma providência pela máquina estatal.Ademais, considerando as condições pessoais do representado que continua estudando e se manteve longe de outras confusões, assim como a natureza do ato praticado, entendo como adequada a aplicação da medida socioeducativa de ADVERTÊNCIA, uma vez que não vejo como deixar o adolescente internado ou respondendo por medida mais gravosa, pois estas medidas em nada ajudariam na recuperação psicológica, alfabetização e reintegração social do menor, além da necessária proximidade com os seus familiares. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a representação e aplico ao representado GENILSON FERNANDES OLIVEIRA, pela prática do ato infracional correspondente à conduta tipificada pelo art. 147 do Código Penal c/c art. 103 do ECA, a medida socioeducativa de ADVERTÊNCIA, nos termos do artigo 112, inciso I e artigo 115 do estatuto da criança e do adolescente, devendo ser marcada audiência de admoestação verbal do menor, quando do trânsito em julgado desta sentença.Designe-se, após o trânsito em julgado, a respectiva audiência de admoestação verbal do menor, devendo os autos serem arquivados em sequência.Intime-se o Ministério Público e o Defensor do representado (art. 190, § 1º do ECA), devendo haver a intimação pessoal da adolescente e seu advogado.Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para acompanhar todo o processo, Dr. THIAGO LIMA DA SILVA ALVES, OAB/MA 18.097. Em razão da qualidade do trabalho desempenhado e da notável diligência com que executou suas atribuições, fixo em seu favor honorários no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.Poção de Pedras/MA, 05 de Novembro de 2019.BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE

Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras.

BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE , JUIZ DE DIREITO

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