Página 47 do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) de 10 de Novembro de 2019

, devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984):

1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de 7 (sete) dias, sem autorização judicial; 2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3. Recolher-se à sua residência após as 22h00, bem como nos finais de semana e feriados; 4. Prestar serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante 4 (quatro) horas semanais.

Destarte, considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, , incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; e ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: a pela de

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