Página 93 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Novembro de 2019

AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. PRAZO DECADENCIAL. FORNECIMENTO DE ACORDO COM O CARGO OU FUNÇÃO DO EMPREGADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.". 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Sobre a decadência, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. Os referidos dispositivos preveem o prazo quinquenal, salientando-se que, em relação à decadência, o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelece que a contagem do lapso decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (...) Ressalte-se, no mais, que já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que"O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) contase do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito"(...) No caso dos autos, o crédito fiscal em cobro refere-se às contribuições previdenciárias devidas no período de 03/1997 a 04/2005, e a constituição do crédito tributário ocorreu em 18/12/2006. Assim, ocorreu a decadência sobre os créditos da competência 11/2000 e anteriores, nos termos do artigo 173, I, do CTN. (...) Não integra o salário-de-contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (art. 28, § 9º, q, da Lei nº 8.212/91). Tratando-se de benefício disponibilizado generalizadamente aos empregados do sujeito passivo, não representa contraprestação pelo trabalho do segurado, escapando do âmbito de incidência da exação, seja antes, seja depois da Lei nº 9.528, de 10.12.97. (...) A assistência médica fornecida de forma equitativa inegavelmente não tem caráter remuneratório, pois se subsume à hipótese elencada na norma retromencionada. Todavia, situação diversa ocorre quando se fornece assistência médica a todos os empregados, mas com distinções de acordo com o cargo ou função. No caso dos autos, constata-se que o benefício não foi concedido igualmente de forma generalizada, sendo que a impetrante reconhece tal fato e não infirmou os argumentos exarados no relatório fiscal da NFLD. O fornecimento de auxílio à saúde de acordo com o cargo ou função - portanto, de acordo com o trabalho que desempenha na estrutura da empregadora - desnatura o caráter assistencial, social e não remuneratório da verbas, pois fica inconteste que o nível de cobertura do plano de saúde decorre do trabalho que o empregado desempenha, configurando, assim, natureza remuneratória por se tratar de uma contraprestação ao trabalho. Com efeito, se a verba não decorresse do trabalho, não haveria razão de ser para que os dirigentes e/ou" altos empregados "percebessem cobertura de plano de saúde de melhor qualidade que os demais trabalhadores. (...)" . 6. Tratando-se de cobrança de contribuição previdenciária que não foi lançada pela parte impetrante, aplica-se o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN, devendo a Fazenda Pública constituir o crédito tributário no prazo de 05 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 7. No mérito, a decisão agravada demonstrou que, conforme entendimento dos Tribunais Superiores e desta C. Corte, não integra o salário-decontribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa (art. 28, § 9º, q, da Lei nº 8.212/91). Se o benefício for disponibilizado generalizadamente aos empregados do sujeito passivo, não representa contraprestação pelo trabalho do segurado, escapando do âmbito de incidência da exação, seja antes, seja depois da Lei nº 9.528, de 10.12.97. 8. No caso dos autos, ficou demonstrado o fornecimento de assistência médica distinta entre os empregados considerando o cargo ou função, sendo que aos dirigentes foi conferido melhor plano de saúde, o que significa que a assistência em comento foi fornecida de acordo com o trabalho prestado pelo empregado, configurando-se, por tal razão, parcela integrante do salário-de-contribuição, não atraindo a aplicação da hipótese de isenção de contribuição previdenciária prevista no dispositivo normativo retromencionado. 9. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 10. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo. 11. Concluise, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 12. Agravo interno da parte impetrante a que se nega provimento.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 309662 000XXXX-43.2007.4.03.6109, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Com efeito, no caso em apreço a parte impetrante não demonstrou o pagamento de assistência médica e odontológica de forma equitativa a todos os seus funcionários, de modo que, aplicando-se o entendimento supramencionado, tais verbas devem integrar o salário-decontribuição de seus funcionários.

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