Página 1557 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Novembro de 2019

mudei nada no corpo dela ... lhe prometo”. Além disso, ouvidas as vítimas, confirmaram a ocorrência dos abusos que ocorriam, ao menos, uma vez por semana. O réu é tio delas e, pela dinâmica dos fatos apurada no caderno investigativo, quando as crianças ficavam sob os cuidados da esposa do réu, “quando Fernanda dormia, o denunciado chamava Karine para ir ao quarto, abaixava as suas vestes e introduzia o dedo em sua vagina. Durante os atos, ele tampava a boca da criança, para que ela não gritasse.” “Em outras ocasiões, o denunciado passava as mãos nas partes íntimas de Karine e de Alícia, por dentro de suas roupas. Ao final, ele ameaçava Karine, dizendo que, se contasse para alguém, a mataria.” O crime imputado a WILIAM RODRIGUES DE SOUZA é classificado como hediondo, nos termos do art. , inc. VI, da Lei nº. 8.072/90, sendo doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por si só, já revela a gravidade do crime. E, agora, não se pode perder de vista que referida circunstância, por força de disposição legal (CPP, artigo 282, inciso II), deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão ou de sua substituição por alguma medida cautelar. Assim, presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. A custódia cautelar, no mais, tem por finalidade resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer. Nesse sentido: Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (Mirabete. Júlio F. Código de Processo Penal Interpretado, pág. 376/377). E: “A ordem pública resta ofendida quando a conduta provoca acentuado impacto na sociedade, dado ofender significativamente os valores reclamados, traduzindo vilania do comportamento” (STJ-RHC 3169-5-Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro- DJU 15.05.1995,p.13.446). No mais, a instrução da causa ainda não teve início e a prisão deve ser mantida também por conveniência da instrução criminal, a fim de se resguardar o reconhecimento e porque ainda não houve a citação pessoal e, caso o ato não se realize, o processo deverá ficar suspenso, nos termos do disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal. Por outro lado, o fato ocorreu em uma comunidade assolada por crimes desse jaez, sendo que a liberdade imediata de WILIAM RODRIGUES DE SOUZA soaria como impunidade latente aos ouvidos da população, provocando abalo e descrédito ao Poder Judiciário. Por fim, analisadas a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais de WILIAM RODRIGUES DE SOUZA, mostra-se insuficiente a substituição da prisão provisória por outra medida cautelar. Do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de WILIAM RODRIGUES DE SOUZA, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do referido Diploma Legal e inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pelas razões supracitadas. Expeça-se mandado de prisão preventiva em desfavor de WILIAM RODRIGUES DE SOUZA, providenciando a serventia o disposto no artigo 289-A, caput, do Código de Processo Penal. Int. Ciência ao MP Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. 9 - Defiro o quanto mais requerido na cota ministerial. Botucatu, 26 de agosto de 2019 - ADV: MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP)

Processo 150XXXX-20.2019.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.R.S. - CE -Informações HC - genérico - ADV: MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP)

Processo 150XXXX-20.2019.8.26.0079 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - W.R.S. - Vistos. Fls. 151/155: A resposta à acusação apresentada não tem o condão de afastar a denúncia e nem encerra hipótese de absolvição sumária. Aguarde-se a devolução do mandado de citação expedido às fls. 121, cobrando-se, se o caso. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. Botucatu, 02 de outubro de 2019. - ADV: MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP)

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