Página 1657 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Novembro de 2019

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA, MATHEUS ALVES TORRES (OAB 36282/BA), FERNANDO CEZAR DE AZEVEDO LACERDA (OAB 26926/BA) - Processo 001XXXX-06.2011.8.05.0080 - Monitória - Pagamento - AUTOR: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - RÉU: Alessandra Araújo Silva Lacerda - Recebi estes autos quarta-feira, 06 de novembro de 2019 SENTENÇA HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de ALESANDRA ARAÚJO SILVA LACERDA. Alega que a demandada é devedora de quantia certa traduzido em documento que não ostenta a qualidade de título executivo extrajudicial. Pretende seja expedido mandado de pagamento, não adimplido a conversão em título executivo, tudo acrescido dos ônus sucumbenciais. Inicial acompanhada pelos documentos de páginas 5/93 Expedido mandado de pagamento, páginas 95. Embargos monitórios as páginas 110/119. Sustenta: São imprestáveis os documentos carreados à vestibular para manejo da ação monitória. Há irregularidade da utilização de tabela price. Aplica-se o CDC. Deve ser observada função social do contrato. Postula o desacolhimento do pedido contido na vestibular. Embargos acompanhados pelos documentos de páginas 120/136. A parte autora em resposta aos embargos afirmou que os documentos são hábeis para manejo da ação monitória, não houve qualquer ilegalidade/irregularidade no contrato ou encargos cobrados pelo inadimplemento. Dever ser acolhida a pretensão autoral. Instados a manifestarem-se sobre provas apenas a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado. É o que de relevante cabia relatar. Compulsando o caderno processual observo que o autor trouxe aos autos documento escrito que não detém qualidade de título executivo extrajudicial, contudo, se mostra hábil para instruir ação monitória. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou verbete 247 com a seguinte redação: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória.” A parte autora juntou o contrato à página 17/21 devidamente subscrito pelas partes e por testemunhas. Carreou aos autos páginas 22/93 o demonstrativo de débito e extratos. Assim, na linha do entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sem razão a acioanada ao sustentar que não houve preenchimento dos requisitos legais para manejo da ação monitória. Não é ponto controvertido que há relação de consumo entre a parte demandante e a parte acionada, aplicando-se a norma de proteção ao consumidor na forma do Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania. Passo a análise do contrato. O ordenamento jurídico nacional veda o comportamento contraditório, consubstanciado na expressão latina venire contra factum proprium. Esta regra baseia-se no pacta sunt servanda. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva. Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. Dessa forma, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva, consistindo numa vedação à deslealdade. Nestes termos, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para se ter um comportamento por relevante, há de ser lembrada a importância da doutrina sobre os atos próprios. Assim, “o direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, 11/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior.” (Resp n. 95539-SP Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR), onde restou consignado pelo então relator, Min. RUY ROSADO que, o sistema jurídico nacional, “deve ser interpretado e aplicado de tal forma que através dele possa ser preservado o princípio da boa-fé, para permitir o reconhecimento da eficácia e validade de relações obrigacionais assumidas e lisamente cumpridas, não podendo ser a parte surpreendida com alegações formalmente corretas, mas que se chocam com os princípios éticos, inspiradores do sistema.” Por esta razão, afigura-se cristalino que a parte autora sabia efetivamente a que tipo de contrato estava anuindo e o fez de forma absolutamente livre e espontânea. Não pode, agora, depois de ter assumido uma responsabilidade moral, jurídica e financeira pleitear a revisão de cláusulas contratuais que poderia não ter aderido. Há outras instituições financeiras no Brasil, bem como outras formas de financiamento. O Brasil é um país capitalista. A Constituição da República optou pela proteção a propriedade privada (ainda que exija sua função social) e protege a livre iniciativa. Nessa linha cristalino que o Estado não deve intervir na vida privada do cidadão e/ou empresas, salvo quando existe nítida ilegalidade ou abuso de poder (no caso econômico). Destaque que o contrato por si só não é ilegal/abusivo por se tratar de adesão, seria impossível a qualquer instituição financeira negociar com cada contratante taxas de juros e/ou encargos o que dificultaria, inclusive, auditoria externa dos negócios. Não se presume, portanto, ilegal/abusivo o contrato meramente por ser de adesão. No caso dos autos autora utilizou limite de crédito (cheque especial) nitidamente juros extremamente caros “só perde para ‘rotatito’ do cartão de crédito’ as taxas de juros que incidem são as praticadas quando da “tomada do empréstimo”. O que foi cobrado segundo demonstrativos e extratos foram juros e IOF (este devidamente indicado, páginas 30, não havendo qualquer ilicitude, onde inclusive a autora tomou empréstimo, crédito pessoal, havendo indicação da taxa de juros, esta dentro da média de mercado. Não houve ao contrário do sustenta utilização da tabela price. Os juros moratórios, páginas 31, estão fixados em 12% ao ano, não se mostrando abusivos. Reza a norma inserta no artigo 421 do Código Civil: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” A norma supracitado visa prestigiar o equilíbrio entre o pacta sunt servanda e a função social do contrato. Sobre o tema o Professor Carlos Roberto Gonçalves leciona: “[...] o juiz poderá preencher os claros do que significa essa “função social”, com valores jurídicos, sociais, econômicos e morais. A solução será dada diante do que se apresentar, no caso concreto, ao juiz. Poderá, por exemplo, proclamar a inexistência do contrato por falta de objeto; declarar sua nulidade por fraude à lei imperativa (CC, art. 166, VI), porque a norma do art. 421 é de ordem pública (CC, art. 2.035, parágrafo único); convalidar o contrato anulável (CC, arts. 171 e 172); determinar a indenização da parte que desatendeu a função social do contrato etc. Aduz o mencionado jurista que, sendo “normas de ordem pública, o juiz pode aplicar as cláusulas gerais em qualquer ação judicial, independentemente de pedido da parte ou do interessado, pois deve agir ex officio.” (in “Direito Civil Brasileiro, Volume 3 - Contratos e Atos Unilaterais - Saraiva, página 24) No caso específico dos autos pode-se afirmar que o contrato cumpriu sua função

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar