Página 585 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Novembro de 2019

da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime (m)-se a (s) parte (s) credora (s) para se manifestar (em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. No caso de concordância considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o art. 924, inciso II, do novo CPC. Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado. Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida. Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2019 15:18:26. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

N. 071XXXX-72.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PATRICIA GONCALVES COSTA DA SILVA. Adv (s).: DF0035751A - ANA PAULA ROCHA DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 071XXXX-72.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA GONCALVES COSTA DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, proposta por PATRICIA GONÇALVES COSTA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL pugnando a parte autora pela condenação do réu ao pagamento das horas extras realizadas em outubro de 2017. Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustentou a improcedência do pedido autoral pelo fato de a parte autora à época dos fatos estar com banco de horas negativos acima de 18 horas encontrando dessa forma expressa vedação legal, nos termos da Portaria n. 340/2017, alterada pela Portaria n. 213 de 07 de março de 2018. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos do réu, tendo requerido por fim a total procedência dos pedidos da peça vestibular. É o relatório do necessário. DECIDO. Entendo suficiente o arcabouço probatório trazido aos autos e passo ao julgamento da lide. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A questão posta cinge-se em saber se a parte autora faria jus ao recebimento das horas extras trabalhadas no mês de outubro de 2017. O inciso XVIII do art. 13 da Portaria n. 340/2017, alterada pela Portaria 213 de 07 de março de 2018 impõe como vedação à realização de serviço extraordinário o seguinte: XVIII- servidores que possuam saldo de horas negativo superior a 18 horas não poderão realizar hora extra. Todavia, à época em que a autora realizou as horas extras (outubro de 2017), a referida norma não compreendia o inciso XVIII, o qual fora acrescentado somente em março de 2018. Desse modo, em razão do Princípio ?Tempus Regit Actum?, os atos jurídicos devem ser regidos pela lei da época em que ocorreram de forma que o referido acréscimo dado pela portaria 213 de 07/03/2018 não se aplica à espécie, posto que somente entrou em vigor cerca de 5 (cinco) meses após a autora ter prestado os serviços extraordinários. Nesse sentido, segue jurisprudência deste e. TJDFT. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA MÉDICA SUPERIOR A 24 MESES. ARTIGOS 102 E 103 DA LEI 8112/90. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em face do princípio "tempus regit actum", a Lei Complementar n. 840/2011 não se aplica à espécie, tendo em vista que entrou em vigor em momento posterior à licença do autor para tratamento da própria saúde, sendo aplicável à hipótese a Lei 8.112/90, que considera o período de licença excedente a 24 (vinte e quatro) meses apenas para fins de contagem de tempo de aposentadoria e disponibilidade. (...) 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Sem custas, porque o Ente estatal goza de isenção legal. Honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099/95, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 7. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e103, § 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (Acórdão 947816, 07021711020168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/6/2016, publicado no DJE: 27/6/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo nosso). Desse modo, tendo a parte autora conseguido demonstrar nos autos que realizou as horas extras dentro das normas que regulavam o serviço extraordinário, mormente com a anuência de sua chefia imediata, tenho que a procedência do pleito autoral é a medida que se impõe. No que tange ao valor devido, acolho a planilha de ID Num. 36659570 - Pág. 14, pois apresenta com clareza o valor das horas extras realizadas pela autora no mês de outubro de 2017. No entanto, apenas para efeitos de cálculo, considero os valores originais da diferença devida (sem atualização monetária), uma vez que os valores deverão ser atualizados nos termos da sentença. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar o DISTRITO FEDERAL a realizar o pagamento da quantia de R$ 1.951,19 (mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), correspondente às 44 horas de serviço extraordinário realizadas pela parte autora, em valor a ser corrigido monetariamente a partir de outubro de 2017. Para fins de cálculo, a correção monetária, pelo IPCA, segundo o entendimento, do colendo STF restringiu-se aos créditos inscritos em precatórios. Assim, a Lei 11.960/2009 vigora no tocante à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento, conforme esclarecimento constante do RE 870.947. Ratificando este entendimento, o Conselho Especial deste TJDFT, em análise à controvérsia, concluiu que o índice IPCA só se aplica aos créditos já inscritos em precatórios. Os juros de mora, devidos desde a citação, seguirão a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pois não foram objeto de declaração de inconstitucionalidade por parte da C. Suprema Corte. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença. Com os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, para manifestação. Não havendo impugnação ao montante apurado, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2019 17:02:38. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

N. 075XXXX-73.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: INGRID LORENA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES. Adv (s).: DF0008478A - VANDERLEI SILVA PEREZ, DF0028913A - GUILHERME DOS SANTOS PEREZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 075XXXX-73.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID LORENA DE OLIVEIRA SILVA MARQUES RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço do recurso interposto, pois tempestivo. Porém, não há na sentença contradição, dúvida, obscuridade ou omissão, não sendo a via eleita capaz de modificar o pronunciamento judicial, pois não agasalha efeito infringente. Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas. Deve o embargante, portanto, buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2019 17:12:36. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar