Página 135 da Comarcas - Entrância Especial - Demais Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Novembro de 2019

pagamento da diferença de remuneração devida em razão da implantação, pertinente ao período não prescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. Aduz a inicial que a parte Requerente foi aprovada no Concurso Público realizado em 9/01/2000, conforme Termo de Posse datado de 11 de fevereiro de 2000, para o cargo de professor, 20h, Referência CE-20. Estende afirmando que com o advento da Lei nº 8.880/94 houve uma defasagem salarial de 11,98% nos vencimentos da parte Autora, em face de um erro de conversão da moeda (Cruzeiros Reais para URV). Esclarece que pretende, portanto, a percepção da perda salarial em 11,98% relativos à conversão do Cruzeiro Real para URV, instituída pela Lei nº 8.880/94, bem como a incorporação nos seus vencimentos. CARREOU DOCUMENTOS ao ID. Num. 4527692. Pelo MUNICÍPIO DE SINOP foi apresentada CONTESTAÇÃO ao ID. Num. 5919001 arguindo em preliminar a ilegitimidade ativa (limitação de ordem subjetiva), e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte Autora apresentou IMPUGNAÇÃO ao ID. Num. 7286990 rechaçando as exposições contestatórias do Requerido e reiterando seus pedidos iniciais. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relatório. Decido. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, eis que se trata de MATÉRIA de cunho eminentemente DOCUMENTAL. Assim, as PROVAS TRAZIDAS para os autos permitem, de forma segura, a formação do CONVENCIMENTO, o que, em última análise, se CONFRONTARIA com os PRINCÍPIOS da CELERIDADE e ECONOMIA PROCESSUAL. Isto porque, o JUIZ é o DIRIGENTE do PROCESSO e, como tal, incumbe a ele velar para que a instrução probatória seja concluída de modo a formar o seu convencimento. Nessa direção, pode o julgador indeferir a produção de provas que julgue desnecessária ou meramente protelatória, mormente quando já existam outras provas suficientes que embasem seu “decisum”, como ocorreu na hipótese. Assim, tal se dá pelo exercício do seu PODER DISCRICIONÁRIO, conforme lhe faculta o art. 370, do CPC/2015. A JURISPRUDÊNCIA do STJ reconhece que “se ele decidiu por proferir sentença conhecendo diretamente o pedido, inclusive como determina o art. 330, inciso II do CPC certamente entendeu que os elementos constantes dos autos foram suficientes à formação do seu convencimento no momento do julgamento da causa” (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2014, T2 -SEGUNDA TURMA). “Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo” (REsp 1252341/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013). Em conclusão, a produção de provas em direito é uma garantia do Princípio Constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, cabendo ao Judiciário, porém, evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis, máxime quando nele já se encontram todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia. Feitas estas considerações, com supedâneo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015, conheço diretamente do pedido e PROFIRO o JULGAMENTO ANTECIPADO da LIDE. DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA O Requerido, em sua peça contestatória, argumenta que “a ora Requerente ao tempo da URV sequer sonhava em ingressar no serviço público, de modo que falta a este relação jurídica preexistente com o Município, ora Requerido. Logo, em não havendo a comprovação de que ao tempo da conversão da URV a parte Requerente era servidora do Requerido, o processo deve ser extinto” (Num. 5919001). Ora, o REAJUSTE postulado pela parte Autora diz respeito ao CARGO PÚBLICO em si e não ao servidor individualmente considerado. Nesta esteira, a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor ao reajuste em questão, tendo em vista tratar-se de revisão geral de vencimentos e NÃO de CONCESSÃO de VANTAGEM PESSOAL. Eis o ENTENDIMENTO do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28, 86% OUTORGADO PELAS LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SERVIDORES EMPOSSADOS APÓS A EDIÇÃO DAS REFERIDAS LEIS. 1. É parte legítima para pleitear o reajuste vencimental de 28, 86%, os servidores civis que ingressarem nos quadros da Administração Pública Federal após a vigência das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, pois que tal aumento não é outorgado ao servidor, individualmente, mas inerente ao cargo que o mesmo ocupa. Isonomia prevista na CF, art. 39, § 1º. 2. Recurso conhecido e provido. (RESP 267.942/Go - Relator Ministro Edson Vidigal-DJ de 11.12.2000)”. “SERVIDOR. REAJUSTE DE 28,86%. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR ADMITIDO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE GERAL DE VENCIMENTOS RELATIVO AO CARGO.

Em sede de recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional - violação a preceito de lei federal - é pressuposto de sua admissibilidade o debate da questão jurídica que exsurge da norma no julgamento recorrido. - O reajuste de 28,86%, estendido aos servidores civis da administração pública, diz respeito ao cargo público em si, e não ao servidor individualmente considerado. - Nesta linha de pensamento, a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor ao reajuste em questão, tendo em vista tratar-se de revisão geral de vencimentos, e não de concessão de vantagem pessoal. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 390098 PA 2001/0182462-9,

Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 26/02/2002, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.03.2002 p. 313)”. Logo, REJEITO a PRELIMINAR hasteada. DA PRESCRIÇÃO A parte Requerente pugna pelo direito à recomposição da diferença da conversão equivocada do cruzeiro real para URV, consignando-se que a incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens, bem como ao pagamento da diferença de remuneração devida em razão da implantação, pertinente ao período não prescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. Em sua peça contestatória, o Município de Sinop alegou, “preliminarmente”, a prescrição “pelo simples fato de que não ingressou com o pleito dentro do prazo legal de cinco anos”, a contar preteritamente a partir da data do ajuizamento do pleito. Acerca do instituto da prescrição, dispõe o art. do Decreto 20.910/32 que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. De se ver que o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, pelo que o prazo prescricional para a cobrança em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Leonardo José Carneiro da Cunha, in a Fazenda Pública em Juízo, 8ª Ed., Dialética, São Paulo, 2010, p. 75, comenta que: “Qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 05 anos. (...) A prescrição qüinqüenal, não custa acentuar, incide sobre qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, sendo conveniente reportar-se ao teor da Súmula 107 do TFR quem assim enuncia: “A ação de cobrança de crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição qüinqüenal estabelecida no Dec.-lei 20.910/32”. Neste sentido é o ENTENDIMENTO do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em casos análogos: “É cediço que nas ações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas no quinquênio anterior da data do ajuizamento da ação que vise a cobrança das diferenças salariais, conforme o enunciado das Súmulas 83/STJ e 163/STF”. (Apelação / Reexame Necessário, 11357/2013, DES.JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 22/10/2013, Data da publicação no DJE 31/10/2013). “Desta forma, considerando que a ação foi proposta em 11.11.2009, as parcelas pleiteadas com esta ação, a partir de 01.08.2006, não estão prescritas, pois não estão incluídas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da presente ação”. (Apelação / Reexame Necessário , 11357/2013, DES.JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 22/10/2013, Data da publicação no DJE 31/10/2013). Conforme relato da petição inicial, a parte Requerente foi nomeada para sua função no ano de 2000, pelo que em razão dos fundamentos acima, isto é, em razão da prescrição quinquenal, será objeto de apreciação os fatos relativos a 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da demanda (2016), em interpretação conjunta do art. 202, inc. I, do CC/2002; art. 59 e art. 312, ambos do Código de Processo Civil/2015. Diante dos fatos e fundamentos acima expostos, ACOLHO a alegação de PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, DECLARO PRESCRITA qualquer pretensão contra a Fazenda Pública que atinja fatos com mais de 05 (cinco) anos contados da data da distribuição da ação (20/12/2016 -protocolização). DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por MARIA AMABILE DEL BEL MOCCI em desfavor do MUNICÍPIO DE SINOP, objetivando, em linhas gerais, a implantação do reajuste de 11,98% na remuneração e/ou proventos, resultante da conversão da moeda em URV, consignando-se que a incorporação deve incidir sobre quaisquer verbas percebidas, inclusive 13º salário, férias, gratificações e demais vantagens, bem como ao pagamento da diferença de remuneração devida em razão da implantação, pertinente ao período não prescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. Pois bem. Sabe-se que a Lei n. 8.880/1994, que dispõe sobre o PROGRAMA DE

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar