Página 11264 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 13 de Novembro de 2019

anos (ou com idade maior se a aprendiz é pessoa com deficiência). Observa-se, pois, que § 1º do artigo 10 do Decreto nº 5.598/2005 excetua apenas as funções as quais exigem habilitação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, confiança ou gerência para efeito de contagem do número de empregados e cálculo do número de aprendizes a ser contratados. No caso, trata-se das funções de motorista e cobrador de ônibus, que requerem formação profissional e estão incluídas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Logo, além de exigirem formação profissional, nos termos do artigo 429 da CLT, não estão inseridas dentre as exceções previstas no artigo 10, § 1º, do Decreto nº 5.598/05, não existindo qualquer justificativa para excluir os empregados que exercem as mencionadas funções da base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados. Frise-se que, para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, devem ser observadas sérias exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), dentre elas, as do artigo 145, incisos I e IV, ser maior de 21 anos e aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Assim, a contratação de aprendizes para essa função está limitada aos maiores de 21 e menores de 24 anos. Já a função de cobrador de ônibus está limitada aos maiores de 18 e menores de 24 anos, pois se refere a atividade insalubre por exposição ao calor, ruído e/ou vibração, bem como se trata de trabalho com valores em ambiente externo, ou seja, atividades proibidas aos menores de 18 anos, de acordo com o disposto no artigo 405, I, da CLT. Assim, para efeito de cálculo do número de aprendizes, não há impedimento à inserção dos que possuem idade superior a 18 e inferior a 24 anos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 776-56.2013.5.04.0018 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).

Desta forma, subsiste a infração cometida pela parte autora, não havendo que se anular o auto de infração de nº 20.827.732-7, devendo serem julgados improcedentes os pedidos formulados. Tendo em vista o depósito realizado em guia DARF, após o trânsito em julgado deve ser providenciada a expedição de ofício à Receita Federal para aproveitamento do valor para o pagamento de acordo com o código indicado pela ré (código de receita de nº 3623 e número de referência 80 5 19 010916-75.

2 - Dos honorários advocatícios

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