Página 518 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 17 de Novembro de 2019

Deixo de fixar o valor para a reparação dos danos, ante a falta de comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelas vítimas. Promova a Secretaria a comunicação de que trata o artigo 201, § 2º, do CPP. DA PRISÃO PROCESSSUAL Permanecem inalterados os requisitos que lastreiam o decreto de prisão processual, especialmente os que dizem respeito à garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, pelo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do sentenciado, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, o qual não faz jus ao direito de apelar em liberdade. Nesse sentido: Número: 70035233691Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CRIME Tipo de Processo: Habeas Corpus Órgão Julgador: Oitava Câmara Criminal Decisão: Acórdão Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira Comarca de Origem: Comarca de Campo Novo Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. - Não se verifica, no caso, a existência de qualquer constrangimento ilegal a justificar a cessação da segregação cautelar do paciente. - Ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, a Magistrada atendeu corretamente à norma disposta no parágrafo único do art. 387 do CPP. Ao manter a segregação cautelar anteriormente decretada destacando que subsistem os motivos que justificaram a medida, o Julgador lançou mão dos fundamentos invocados no decreto da preventiva. O impetrante, por seu turno, não logrou demonstrar que não mais persistem as razões que deram azo à segregação cautelar. - O paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, permaneceu recolhido durante toda a tramitação do feito. Nesse contexto, é de se ressaltar que, uma vez persistentes os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não configura ilegalidade a manutenção da prisão preventiva, considerando especialmente a prolação de sentença com a solução de procedência do pedido condenatório deduzido contra o paciente nas sanções previstas no art. 157, § 2º, inc. II, do CP. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70035233691, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 14/04/2010) Data de Julgamento: 14/04/2010 Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2010 Após o trânsito em julgado: a) preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Tavares Buril (artigo 809 do CPP); b) considerando que o sentenciado se encontra preso, expeçase guia para a execução, encaminhando-as ao Juízo competente; d) comunique-se o deslinde da relação processual à Justiça Eleitoral de Pernambuco, para os fins previstos no artigo 15 da Carta Magna; d) anote-se a condenação na Distribuição e, em seguida, arquivem-se. Defiro, por fim, isenção de custas, tendo em vista estar sendo assistido pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se sucessivamente as partes. CUMPRA-SE. Recife (PE), 08 de novembro de 2019. JUIZ DE DIREITOa) AUBRY DE LIMA BARROS FILHO 1PROCESSO Nº. 000XXXX-23.2018.8.17.0001

Sentença Nº: 2019/00218

Processo Nº: 002XXXX-48.2018.8.17.0001

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