Página 840 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Novembro de 2019

intervenção do juízo no sentido de promover a indispensável transferência para instituição de saúde que lhe preste os serviços médicos necessários. Juntou procuração e documentos (fls. 07/18). Acolhida a alegação de competência desta Comarca apresentada pelo Ministério Público (fls. 26/27). Realizado estudos sociais com os familiares (fls. 86/91) e na Casa de Repouso (fls. 226/228). Emendada a inicial para inclusão do Município de Bragança Paulista (fls. 125), houve contestação sob argumento de que é responsável pelo pagamento de parcela dos custos da internação, o que vem cumprindo regularmente. No mais, para a providência requerida é necessário laudo circunstanciado que caracterize os motivos, sendo competência do Estado e não do Município. Pugnou pela improcedência (fls. 167/180). Juntou documentos (fls. 181/182). Réplica a fls. 185/187). O Ministério Público pugnou pela improcedência (fls. 194/196). O Município de Bragança foi intimado a prestar informações e quedou-se inerte (fls. 238 e 240). DECIDO. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, posto que prescinde de outras provas para seu deslinde. A pretensão do autor tem dois fundamentos: a intenção de se aposentar e encerrar as atividades da instituição e o impedimento legal de permanência de pessoas portadoras de transtornos mentais em casas asilares. Ambas as fundamentações justificam o intento. A primeira, porque não se pode obrigar alguém a manter instituição de acolhimento ou qualquer outra entidade, comércio ou empresa que tenha fundado ou administre contrariamente ao próprio intuito ou interesse do fundador-administrador, bem como obrigar ao exercício profissional aquele que já possua os requisitos, tenha direito adquirido e pretenda o benefício da aposentadoria. Quanto ao impedimento de permanência em casa asilar daqueles que possuem distúrbios mentais, conforme estudo social, o quadro apresenta piora progressiva, com comportamento cada vez mais agressivo por parte da paciente e, embora o quadro já existisse por ocasião da internação, a condição de irreversibilidade e agravamento, com surgimento de novos sintomas que comprometem o convívio social e a segurança dos internos e do próprio interditado, impondo cuidados especiais, específicos e constantes, inclusive médicos e de enfermagem não disponibilizados pela instituição, tornando imperioso o acolhimento do pedido. Com efeito, a internação psiquiátrica possui amparo na Lei 10.216/2001, sendo cabível, em qualquerde suas modalidades (voluntária, involuntária ou compulsória), ‘quando os recursos extra-hospitalares semostrarem insuficientes’, nos termos do art. da referida lei. A ordem jurídica vigente no Brasil coloca em posição de destaque o Princípio da Dignidade Humana (art. , III, da CF). Dentre todos os direitos fundamentais, a Constituição da República, no art. , caput, elenca, primeiramente, o direito à vida. Já o art. 196, do mesmo diploma legal, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, devendo tal direito ser garantido por políticas sociais e econômicas que busquem a redução do risco de doenças, cabendo, ainda, a oferta de acesso igualitário e universal de todos às “ações para a sua promoção, proteção e recuperação”. Cumpre destacar que a regra, inscrita no referido artigo, tem por destinatários todos os entes públicos que compõem, no plano constitucional, a organização federativa do Estado. Além disso, o artigo 23, inciso II, da Carta Magna, prevê que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. Ademais, o artigo 200, II, também da Constituição, ao tratar das atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS), preceitua que esse deverá “executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador”. Nesse ponto, cumpre destacar que o sentido da expressão “acesso universal e igualitário” inserido no artigo 2º, parágrafo 1º, e no artigo 7º, inciso IV, da lei Orgânica da Saúde (Lei Federal n 8.080/90)é precisamente o de garantir à população acesso aos serviços e ações de saúde, sem privilégios de qualquer espécie. Assim, constata-se que o mandamento constitucional é claro, razão pela qual a parte requerida não pode se furtar ao cumprimento do dever de ofertar a todos condições dignas de saúde, seja por meio de uma política preventiva (campanhas, informações), seja por meio de uma política remediadora (tratamentos medicamentosos). É direito de todo indivíduo exigir o adimplemento desse dever, visto que, não se pode esquecer, muitos tributos são pagos pelos cidadãos, a fim de que o Estado possa cumprir seus escopos. Quanto à previsão do art. 6º da legislação específica (Lei nº 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental), no sentido que: “a internaçãopsiquiátrica somente será realizada mediante laudo circunstanciado que caracterize os seus motivos”, elencados no art. 3º da referida lei. No caso em tela, a permanência da idosa, ora em questão, na Casa de Repouso cujo representante ora pretende a transferência para estabelecimento diverso já foi motivo de Ação Civil Pública (001XXXX-75.2009.8.26.0099), logo, a necessidade de laudo médico nos termos supra é dispensável, ante o reconhecimento tácito da necessidade do atendimento de internação. Ora, já foi comprovado que os familiares mais próximos, filho e esposo, não estão aptos para a manutenção da interdita em sua companhia, não mais pelos apontados maus tratos anteriormente alegados, mas, e sobretudo, pelos aspectos econômico, social e psíquico do conjunto familiar, prejudicado pelo quadro de etilismo do marido, a exigir atenção contínua e persistente do autor em prestar-lhe auxílio. Necessária, pois, a manutenção da interditanda em local especialmente dotado de pessoas, equipamentos e tratamentos permanentes que lhe atendam as necessidades especiais. Desse modo, o acolhimento do pedido deduzido na inicial é medida de rigor. Ante a todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e CONDENO o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA PAULISTA/SP a providenciar a internaçãocompulsória da interdita, A.S.S., em clínica especializada e adequada, vinculada ao Sistema Único de Saúde, ou, caso não exista na região, em instituição privada, às suas expensas, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a 30 dias. Após efetivado o ato, DEFIRO a substituição do atual curador pelo respectivo administrador ou pessoa indicada por ele, o que deverá ser comunicado nos autos para regularização do termo de curatela e demais providências previstas no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo , inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial. 755, do CPC. O Município requerido é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608 de 2003. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, remetam-se estes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. - ADV: IZABEL CRISTINA RIDOLFI DE AMORIM (OAB 113761/SP), ROBERTA RIBEIRO DE ARAUJO KOUZOUKIAN BARROS (OAB 222054/SP)

Processo 100XXXX-64.2019.8.26.0048 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.G.B. - Trata-se de pedido Revisional de Alimentos proposto pelo pai em face do filho, representado pela genitora, alegando alteração de situação econômica decorrente de desemprego recente, posto que em aviso prévio. Pretende a redução dos alimentos anteriormente fixados para evitar que venha a sofrer cobrança de valores além dos que pode arcar. Além disso, com a nova condição financeira, necessária a adequação do valor devido. Requereu a gratuidade da justiça, a tutela antecedente para minoração da obrigação ao patamar de um terço do salário mínimo vigente e a procedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 07/16). O Ministério Público opinou pelo indeferimento liminar e encaminhamento ao CEJUSC (fls. 20). DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Anote-se. Como não se desconhece, “a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221). No caso em tela, em que pese a comprovação do desligamento da empresa empregadora, a data de saída é posterior à baixa da carteira o que significa dizer que o autor recebeu aviso prévio em espécie, como indenização. Logo, apropriada a análise liminar após a realização da audiência prévia. Cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo de quinze dias para contestação passará a fluir a partir da audiência a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO

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