Página 2645 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Novembro de 2019

se ofício ao órgão/entidade responsável pelo cadastro, requisitando o imediato cumprimento da presente decisão, bem como o histórico de negativações efetuadas em nome do requerente dos últimos cinco anos. 3) A requerida deverá providenciar a exclusão acima deferida em outros órgãos de proteção ao crédito, nos quais tenha incluído o nome da autora, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da citação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), e limitados aos primeiros 30 dias. 4) Cite-se a requerida dos termos da ação. 5) Para audiência de tentativa de conciliação designo o próximo dia 29 de janeiro de 2020, às 14 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, sito na Avenida Prestes Maia, nº 1830, Centro, em Panorama-SP, intimando-se a requerida, cientificando-lhe que sua ausência importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo proferido julgamento de imediato. 6) Nos termos do artigo 617 das NSCGJ, o advogado da parte autora providenciará o comparecimento pessoal de seu constituinte à audiência designada, independente de intimação pessoal, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com sua consequente condenação ao pagamento das custas (mínimo de cinco UFESP). Aliás, este o desfecho para o não comparecimento do autor em qualquer audiência designada no processo. 7) O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES EM AUDIÊNCIA É OBRIGATÓRIO. 7.1) Nos termos do enunciado nº 141 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, ou seja, não se admite a figura do preposto ou procurador. Não atendida esta exigência o feito será extinto. 8) Tratando-se de processo digital, e em atendimento ao principio da celeridade, eventuais documentos a serem juntados pela requerida deverão ser encaminhados através do portal e-SAJ, e deverão ser protocolados com antecedência mínima de 5 dias antes da realização da audiência acima mencionada. 8.1) ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: fica o (a) requerido (a) advertido (a) de que deverá comparecer na audiência acima designada, por seu representante legal, portando RG ou outro documento oficial de identidade, e pode estar acompanhado de advogado. A prova de representação (contrato social, estatuto, ata e se o caso, carta de preposição ou procuração) entre outros, deverá ser apresentada nos autos com antecedência, nos termos do item 8. 9) Comparecendo as partes e, se infrutífera a conciliação, com base no princípio da informalidade (art. da Lei 9.099/95), e a fim de se buscar a celeridade, deverá o requerido apresentar contestação, através do portal e-SAJ, no prazo de 15 dias, a contar da data da audiência de conciliação acima mencionada. Cientifique ainda o demandado de que não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 10) Com o recebimento da contestação, intime-se a parte contrária para apresentar a réplica, em até 10 dias. Após o recebimento da réplica, e se necessário será designada audiência de instrução e julgamento. 11) Cientifique-se as partes de que poderá comparecer ao ato acompanhado de advogado, caso tenha constituído, caso contrário, ser-lhe-á nomeado defensor para o ato (advogado plantonista). 11.1) Nas ações cujo valor da causa for superior a 20 salário mínimos as partes deverão estar obrigatoriamente acompanhado de advogado (artigo , § 1º, da Lei 9.099/95). 12) Fica desde já ciente o (a) autor (a) de que se o (a) requerido (a) não for encontrado, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, informando o novo endereço nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. 13) Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do polo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo da Lei nº 9099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de trinta dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento do endereço será indeferido. 14) Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei 9099/95. 15) O acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual requerimento dos benefícios da gratuidade judiciária deverá ser feito em caso de recurso, ocasião em que será apreciado. 16) Entendo não ser caso de decretar segredo de justiça nestes autos. 17) Int. - ADV: GILMAR BATISTA LACERDA FILHO (OAB 422136/SP)

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